Decisão · STJ

STJ AREsp 2659965

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-06-05publicado em 2024-12-17
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO POR CIRCUNSTÂNCIAS GENÉRICAS. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. WRITS CONCEDIDOS DE OFÍCIO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Agravos interpostos contra decisão que inadmitiu recurso especial com base na Súmula n. 7/STJ, em condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). 2. As defesas dos agravantes buscam a aplicação do redutor do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que afastou a aplicação do redutor do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentada, considerando a primariedade e os bons antecedentes dos agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem afastou a minorante com base em circunstâncias genéricas, sem fundamentação específica que justificasse a dedicação dos agravantes a atividades criminosas ou a integração em organização criminosa. 5. A jurisprudência do STJ exige que a aplicação do benefício do tráfico privilegiado não seja afastada apenas pela natureza e quantidade da droga, mas sim por circunstâncias concretas que demonstrem a dedicação à atividade criminosa, o que, in casu, não ocorreu. 6. Verificou-se a ausência de fundamentação concreta e idônea para obstar a incidência da minorante do tráfico privilegiado, restabelecendo-se a sentença em todos os seus termos. IV. AGRAVO CONHECIDO. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA RESTABELECER A SENTENÇA. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ. Os agravantes foram condenados às penas: WELLINGTON (5 anos de reclusão, mais 500 dias-multa) e MICK (5 anos e 10 meses, mais 583 dias-multa), ambas a serem cumpridas em regime inicial fechado, pela prática delitiva tipificada no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. As defesas de WELLITON e MICK sustentam, em suma, não ser o caso de incidência do mencionado óbice sumular, a teor das alegações constantes dos agravos (e-STJ, fis. 650-664 e 666-676), requerendo, ao final, o provimento dos recursos a fim de que o acórdão seja reformado. Nos recursos especiais, respectivamente, requereram: "sejam aplicados os redutores previstos no § 4º da Lei 11.343, bem como que seja fixado o regime aberto para cumprimento da reprimenda, sendo que a pena corporal poderá ser substituída por restritiva de direitos, por ser medida de Justiça" (e-STJ, fl. 580); "reconhecer a incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, art. 33, da Lei nº 11.343/06, diante do contorno dos fatos e, especialmente, das condições pessoais do recorrente, restabelecendo o sentença proferida no juízo de piso, ou, s. m.j., por esse Colendo Tribunal, a adoção da pena mínima atribuída ao delito, impondo a redutora do avocado § 4º, art. 33, da Lei nº 11.343/06 em seu grau máximo, por fim, implicando em condenação não segregativa do recorrente, com a substituição da pena corporal por restritiva(s) de direito" (e-STJ, fls. 599-600). Apresentadas as contraminutas, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo desprovimento dos agravos. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO POR CIRCUNSTÂNCIAS GENÉRICAS. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. WRITS CONCEDIDOS DE OFÍCIO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Agravos interpostos contra decisão que inadmitiu recurso especial com base na Súmula n. 7/STJ, em condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). 2. As defesas dos agravantes buscam a aplicação do redutor do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que afastou a aplicação do redutor do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentada, considerando a primariedade e os bons antecedentes dos agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem afastou a minorante com base em circunstâncias genéricas, sem fundamentação específica que justificasse a dedicação dos agravantes a atividades criminosas ou a integração em organização criminosa. 5. A jurisprudência do STJ exige que a aplicação do benefício do tráfico privilegiado não seja afastada apenas pela natureza e quantidade da droga, mas sim por circunstâncias concretas que demonstrem a dedicação à atividade criminosa, o que, in casu, não ocorreu. 6. Verificou-se a ausência de fundamentação concreta e idônea para obstar a incidência da minorante do tráfico privilegiado, restabelecendo-se a sentença em todos os seus termos. IV. AGRAVO CONHECIDO. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA RESTABELECER A SENTENÇA.
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