STJ HC 930359
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGADO RECONHECIMENTO PESSOAL IRREGULAR E PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado pelo agravante, sob o fundamento de supressão de instância e de prejudicialidade das teses de defesa. 2. A defesa alega irregularidade no reconhecimento pessoal, ausência de fundamentação concreta na dosimetria da pena e solicita prisão domiciliar humanitária. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, ao impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Outra questão é a alegação de irregularidade no reconhecimento pessoal e a fundamentação da dosimetria da pena. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do recurso. 6. A decisão agravada já havia considerado a prejudicialidade do pedido em razão de decisão anterior proferida no AREsp n. 2.553.436/SP. 7. A concessão de habeas corpus de ofício não é viável como tentativa de contornar os requisitos do recurso próprio. IV. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do habeas corpus anteriormente impetrado pelo ora agravante. A defesa alega, em síntese, que: (i) o agravante Carlos Eduardo Martins Santos foi condenado com base em reconhecimento pessoal irregular, conforme o artigo 226 do Código de Processo Penal, pois a identificação foi realizada tardiamente e de forma inconsistente, gerando constrangimento ilegal; (ii) há ausência de fundamentação concreta na dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa das circunstâncias do crime, o que teria gerado aumento desproporcional e bis in idem; e (iii) Carlos, primário e único cuidador de sua mãe idosa e doente, solicita, em caráter excepcional, prisão domiciliar humanitária, por ser essencial no cuidado diário dela. Ao final, requer que o habeas corpus seja conhecido e que a decisão seja reformada, visando: a concessão de prisão domiciliar humanitária para que cuide de sua mãe; recalibragem da p ena, com aplicação do mínimo legal e modificação do regime inicial para aberto; e manifestação expressa sobre as alegações de violação dos artigos 157 e 226 do Código Penal e do artigo 93, IX, da Constituição Federal, pela falta de fundamentação adequada. O Ministério Público do Estado de São Paulo deixou transcorrer o prazo sem apresentar impugnação (e-STJ fl. 1.101). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGADO RECONHECIMENTO PESSOAL IRREGULAR E PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado pelo agravante, sob o fundamento de supressão de instância e de prejudicialidade das teses de defesa. 2. A defesa alega irregularidade no reconhecimento pessoal, ausência de fundamentação concreta na dosimetria da pena e solicita prisão domiciliar humanitária. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, ao impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Outra questão é a alegação de irregularidade no reconhecimento pessoal e a fundamentação da dosimetria da pena. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do recurso. 6. A decisão agravada já havia considerado a prejudicialidade do pedido em razão de decisão anterior proferida no AREsp n. 2.553.436/SP. 7. A concessão de habeas corpus de ofício não é viável como tentativa de contornar os requisitos do recurso próprio. IV. Agravo regimental não conhecido.