Decisão · STJ

STJ AREsp 2679252

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-06-27publicado em 2024-12-17
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADAS SUSPEITAS. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que manteve a condenação do réu Leandro por tráfico de drogas, alegando nulidade na abordagem policial e na busca pessoal realizada. A defesa sustenta que não havia "fundadas suspeitas" para justificar a intervenção policial e busca a declaração de nulidade das provas obtidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a abordagem policial e a busca pessoal realizadas foram ilegais por falta de fundada suspeita; (ii) verificar se as provas obtidas em decorrência da referida abordagem devem ser consideradas ilícitas e, consequentemente, anuladas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem policial é considerada válida quando há fundada suspeita, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal, o que foi confirmado no caso pelos depoimentos da testemunha Josemar e dos policiais envolvidos, que apontaram elementos concretos que justificaram a intervenção. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a presença de indícios objetivos e concretos para a realização da busca pessoal, conforme evidenciado nas provas colhidas. 5. A nulidade da abordagem não pode ser reconhecida, uma vez que as circunstâncias do caso indicam a existência de elementos aptos a configurar "fundada suspeita", em conformidade com a jurisprudência desta Corte (RHC 158.580/BA e outros precedentes). 6. A súmula 83/STJ aplica-se ao caso, diante da consonância da decisão recorrida com o entendimento consolidado deste Tribunal quanto à legalidade de abordagens com base em fundadas suspeitas. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADAS SUSPEITAS. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que manteve a condenação do réu Leandro por tráfico de drogas, alegando nulidade na abordagem policial e na busca pessoal realizada. A defesa sustenta que não havia "fundadas suspeitas" para justificar a intervenção policial e busca a declaração de nulidade das provas obtidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a abordagem policial e a busca pessoal realizadas foram ilegais por falta de fundada suspeita; (ii) verificar se as provas obtidas em decorrência da referida abordagem devem ser consideradas ilícitas e, consequentemente, anuladas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem policial é considerada válida quando há fundada suspeita, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal, o que foi confirmado no caso pelos depoimentos da testemunha Josemar e dos policiais envolvidos, que apontaram elementos concretos que justificaram a intervenção. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a presença de indícios objetivos e concretos para a realização da busca pessoal, conforme evidenciado nas provas colhidas. 5. A nulidade da abordagem não pode ser reconhecida, uma vez que as circunstâncias do caso indicam a existência de elementos aptos a configurar "fundada suspeita", em conformidade com a jurisprudência desta Corte (RHC 158.580/BA e outros precedentes). 6. A súmula 83/STJ aplica-se ao caso, diante da consonância da decisão recorrida com o entendimento consolidado deste Tribunal quanto à legalidade de abordagens com base em fundadas suspeitas. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
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