Decisão · STJ

STJ AREsp 2775178

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-10-21publicado em 2024-12-17
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental MINISTERIAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DE DIMINUIÇÃO. Dosimetria da pena. RECURSO ESPECIAL DEFENSIVO PROVIDO. Agravo regimental MINISTERIAL DESPROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar pro vimento ao recurso especial, aplicando a fração máxima de 2/3 de diminuição da pena pelo tráfico privilegiado e reduzindo a sanção final para 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 177 dias-multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as instâncias ordinárias declinaram fundamentação idônea para eleger a fração de 1/6 para diminuir a pena pelo tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 3. As instâncias ordinárias não declinaram o motivo pelo qual fizeram incidir a fração mínima de 1/6 para diminuir a pena pelo tráfico privilegiado. 4. A ilegalidade foi sanada ao aplicar a fração máxima de 2/3 de diminuição da pena pelo tráfico privilegiado. 5. A decisão monocrática foi mantida, negando provimento ao agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "A fração de diminuição da pena pelo tráfico privilegiado deve ser fundamentada pelas instâncias ordinárias, sob pena de aplicação da fração máxima de 2/3". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 65, inciso III, alínea "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 837.574/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/202 3; STJ, AgRg no HC 907.903/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra decisão monocr ática de minha relatoria, que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial de MATEUS PINHEIRO DOS SANTOS a fim de aplicar a fração máxima de 2/3 (dois terços) de diminuição da pena pelo tráfico privilegiado e reduzir a sanção final, após incidência do concurso material com o outro delito praticado, para 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 177 (cento e setenta e sete) dias-multa. Em suas razões, a parte agravante aduz que, contrariamente à conclusão adotada para dar provimento ao recurso do agravado, as instâncias ordinárias não declinaram fundamentação idônea para eleger a fração de 1/6 (um sexto) para diminuir a pena pelo tráfico privilegiado. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao crivo do órgão colegiado, a fim de que seja provido. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental MINISTERIAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DE DIMINUIÇÃO. Dosimetria da pena. RECURSO ESPECIAL DEFENSIVO PROVIDO. Agravo regimental MINISTERIAL DESPROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar pro vimento ao recurso especial, aplicando a fração máxima de 2/3 de diminuição da pena pelo tráfico privilegiado e reduzindo a sanção final para 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 177 dias-multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as instâncias ordinárias declinaram fundamentação idônea para eleger a fração de 1/6 para diminuir a pena pelo tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 3. As instâncias ordinárias não declinaram o motivo pelo qual fizeram incidir a fração mínima de 1/6 para diminuir a pena pelo tráfico privilegiado. 4. A ilegalidade foi sanada ao aplicar a fração máxima de 2/3 de diminuição da pena pelo tráfico privilegiado. 5. A decisão monocrática foi mantida, negando provimento ao agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "A fração de diminuição da pena pelo tráfico privilegiado deve ser fundamentada pelas instâncias ordinárias, sob pena de aplicação da fração máxima de 2/3". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 65, inciso III, alínea "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 837.574/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/202 3; STJ, AgRg no HC 907.903/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →