STJ HC 923744
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO IMPUGANDA PROFERIDA POR JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra ato de juiz de primeiro grau. A decisão recorrida fundamentou-se na incompetência do STJ para julgar habeas corpus impetrado contra decisão de magistrado de primeira instância, além da inexistência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o STJ é competente para julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeira instância; (ii) determinar se houve flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ não é competente para julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeira instância, conforme disposto no art. 105, inc. I, "c", da Constituição Federal de 1988, uma vez que tal competência é atribuída aos Tribunais de Justiça dos Estados ou aos Tribunais Regionais Federais. 4. Não há, no caso, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que as matérias suscitadas não foram analisadas pelo Tribunal de origem, o que configuraria supressão de instância. 5. A necessidade de reanálise do acervo fático-probatório para acolhimento das pretensões da parte impede a atuação excepcional do STJ em sede de habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto, em parte, o relatório de fls. 119 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus impetrado contra ato judicial proferido por magistrado de primeira instância (Juízo da 5ª Vara do Júri do Foro Central Criminal Barra Funda - Autos nº 0005626-24.2012.8.26.0052). A defesa alega, em síntese: a) ilegalidade do reconhecimento fotográfico realizado sem a observância dos requisitos legais (art. 226 do CPP); b) utilização de depoimentos de "ouvir dizer"; e c) inépcia da denúncia. Ao final, requer, em liminar, que o paciente possa cumprir a pena em regime aberto até a decisão final desta impetração. No mérito, pugna pela concessão da ordem para "cassar a r. sentença (5ª Vara do Júri do Foro Central Criminal Barra Funda, Processo nº 0005626-24.2012.8.26.0052) e reconhecer as diversas ilegalidades que rodeiam o conjunto probatório que fundamentaram tal condenação e por fim absolver o paciente com fulcro no art. 386, V do CPP" (e-STJ fl. 22). É o relatório. A decisão agravada, nos termos do art. 210 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, indeferiu liminarmente o habeas corpus. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO IMPUGANDA PROFERIDA POR JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra ato de juiz de primeiro grau. A decisão recorrida fundamentou-se na incompetência do STJ para julgar habeas corpus impetrado contra decisão de magistrado de primeira instância, além da inexistência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o STJ é competente para julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeira instância; (ii) determinar se houve flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ não é competente para julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeira instância, conforme disposto no art. 105, inc. I, "c", da Constituição Federal de 1988, uma vez que tal competência é atribuída aos Tribunais de Justiça dos Estados ou aos Tribunais Regionais Federais. 4. Não há, no caso, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que as matérias suscitadas não foram analisadas pelo Tribunal de origem, o que configuraria supressão de instância. 5. A necessidade de reanálise do acervo fático-probatório para acolhimento das pretensões da parte impede a atuação excepcional do STJ em sede de habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.