Decisão · STJ

STJ AREsp 2674131

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-06-21publicado em 2024-12-17
CIVIL
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. ROUBO TENTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que não admitiu o recurso especial, o qual alegava violação dos artigos 381, III, e 619 do CPP e 14, parágrafo único, do CP, em relação à fração de redução da pena pela tentativa. 2. O Tribunal de origem, ao apreciar os embargos de declaração, manteve a fração de redução da pena pela tentativa em 1/3, justificando que a consumação do crime de roubo não ocorreu devido a circunstâncias alheias à vontade do agente, conforme a luta corporal travada pela vítima. 3. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fração de redução da pena pela tentativa deveria ser aplicada no grau máximo de 2/3, considerando o iter criminis percorrido pelo agente. III. Razões de decidir 5. "O reconhecimento de violação do art. 619 do Código de Processo Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento" (AgRg nos EDcl no REsp 2.112.871/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). 6. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a escolha da fração de 1/3 para a redução da pena pela tentativa, com base na proximidade da consumação do crime, conforme a luta corporal travada pela vítima. 7. A revisão da fração de redução da pena pela tentativa demandaria o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interposto por IAGO MORAND SILVA NASCIMENTO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, que não admitiu o recurso especial formulado com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição da República, em oposição ao acórdão que deu parcialmente provimento a apelação da defesa, por meio de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 207): EMENTA: APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DEFENSIVO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CRIME NA FORMA TENTADA. DEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE CONSUMAÇÃO. NÃO HOUVE INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE PELO USO DE ARMA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 247-261). O recurso especial aponta violação dos artigos 381, III, e 619 do CPP e 14, parágrafo único, do CP. Sustenta, em síntese, que: a) "é certo que o artigo tido por afrontado não fora ventilado nas Razões do Recurso de Apelação, até porquê a desclassificação ocorreu em grau recursal. Contudo, por se tratar de matéria de ordem pública, foram opostos Embargos Declaratórios para a manifestação sobre a citada tese defensiva" e "o Órgão julgador não emitiu qualquer juízo de valor sobre a matéria suscitada, pelo que, resta claro que houve ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, por vício de prestação jurisdicional" (e-STJ fl. 271); b) "o TJE/Pa reconheceu a tentativa, prevista no Art. 14, II do Código Penal (crime na forma tentada), mas sem fundamentação legal no sentido de justificar a aplicação da causa de diminuição no grau mínimo, ou seja, diminuiu a pena em 1/3 (um terço), mas sem nenhuma justificativa" (e-STJ fl. 273); c) "o que dos autos constou foi que o Recorrente não consumou a ação, tendo em vista a imediata reação da vítima" (e-STJ fl. 274); e d) "deve ser aplicada a fração máxima de 2/3 (dois terços), pois em observância ao iter criminis percorrido, pois o Recorrente esteve distante e muito da consumação do crime de roubo, ou havendo entendimento diverso, seja aplicado o mais próximo à fração mínima, de forma razoável e proporcional" (e-STJ fl. 275). Requer seja o recurso conhecido e provido para reformar o acórdão e, consequentemente, reconhecer a fração máxima para a redução pela tentativa ou, subsidiariamente, aplique fração mais próxima desta. Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 280-285). O recurso foi inadmitido pela incidência do óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 286-290). Assim, foi interposto este agravo (e-STJ fls. 291-298). Contraminuta às e-STJ fls. 300-304. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (e-STJ fls. 318-321). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. ROUBO TENTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que não admitiu o recurso especial, o qual alegava violação dos artigos 381, III, e 619 do CPP e 14, parágrafo único, do CP, em relação à fração de redução da pena pela tentativa. 2. O Tribunal de origem, ao apreciar os embargos de declaração, manteve a fração de redução da pena pela tentativa em 1/3, justificando que a consumação do crime de roubo não ocorreu devido a circunstâncias alheias à vontade do agente, conforme a luta corporal travada pela vítima. 3. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fração de redução da pena pela tentativa deveria ser aplicada no grau máximo de 2/3, considerando o iter criminis percorrido pelo agente. III. Razões de decidir 5. "O reconhecimento de violação do art. 619 do Código de Processo Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento" (AgRg nos EDcl no REsp 2.112.871/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). 6. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a escolha da fração de 1/3 para a redução da pena pela tentativa, com base na proximidade da consumação do crime, conforme a luta corporal travada pela vítima. 7. A revisão da fração de redução da pena pela tentativa demandaria o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
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