Decisão · STJ

STJ HC 886584

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-01-30publicado em 2024-12-17
CIVIL
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDENAÇÕES PRETÉRITAS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, visando à revisão da dosimetria da pena e à exclusão de valoração negativa da culpabilidade. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo readequou a pena para onze anos, três meses e doze dias de reclusão, mais setecentos e trinta e dois dias-multa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio para revisão da dosimetria da pena. 4. Verificar se há ilegalidade flagrante na fixação da pena que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é admitido como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A dosimetria da pena foi realizada com base em elementos concretos, como a quantidade de droga e reincidência, não havendo ilegalidade flagrante. 7. A jurisprudência permite a utilização de condenações pretéritas para valorar maus antecedentes e reincidência sem configurar bis in idem. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADAILTON CACEMIRO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e do art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69, caput, do Código Penal, à pena de 11 (onze) anos, 3 (três) meses e 25 )vinte e cinco) dias de reclusão, no regime inicial fechado, mais 733 dias-multa (e-STJ, fls. 24/44). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar o recurso de apelação criminal ali interposto, readequou a pena imposta nos seguintes termos: onze (11) anos, três (3) meses e doze (12) dias de reclusão, mais setecentos e trinta e dois (732) dias-multa. Eis a ementa do acórdão: APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS e POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. Preliminar. Crimes permanentes denotando situação de flagrante a autorizar a pronta ação da Polícia independentemente de mandado. Inteligência dos artigos 5º, XI, da Constituição Federal e 150, § 3º, II, do Código Penal. Ingresso dos policiais na residência, aliás, autorizado por morador. Inexistência de nulidade. Mérito. Materialidade e autoria comprovadas. Relatos seguros e coesos dos policiais militares, que encontraram, na residência do apelante, significativa quantidade de maconha (mais de 3kg!), além da arma de fogo com numeração suprimida, cafeína e inúmeros eppendorfs vazios, coisas comumente utilizadas no preparo e embalo de drogas, isso após delação anônima. Posse ilegal de arma de fogo. Laudo pericial atestando a potencialidade lesiva e a supressão da numeração do artefato. Crime de perigo presumido ou de mera conduta. Condenação mantida. Basilares timidamente fixadas acima do piso, não obstante quadro adverso diante do tráfico envolvendo significativo volume de droga a exigir reprovação mais severa, consoante balizas do artigo 42 da Lei de Tóxico. Reincidência nítida a obstaculizar o "privilégio", assim como a substituição da corporal e a mitigação do regime prisional fechado, único adequado ao tráfico e ao montante da sanção (superior a oito anos). Recurso da Defesa parcialmente provido apenas para se corrigir a pena. O impetrante sustenta a necessidade de revisão da dosimetria penal, com a consequente redução da pena-base fixada para o paciente, sob o argumento de que deve ser excluída a valoração negativa da vetorial culpabilidade em relação ao delito de posse de arma de fogo, bem como que "o Paciente tem duas condenações pretéritas, tendo sido uma utilizada para majorar a pena-base do crime de tráfico e outra para agravar pela reincidência a pena do mesmo crime. É dizer, ele possui duas condenações pretéritas, mas teve sua pena majorada por três vezes devido a essas duas condenações" (e-STJ, fls. 3/9). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDENAÇÕES PRETÉRITAS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, visando à revisão da dosimetria da pena e à exclusão de valoração negativa da culpabilidade. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo readequou a pena para onze anos, três meses e doze dias de reclusão, mais setecentos e trinta e dois dias-multa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio para revisão da dosimetria da pena. 4. Verificar se há ilegalidade flagrante na fixação da pena que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é admitido como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A dosimetria da pena foi realizada com base em elementos concretos, como a quantidade de droga e reincidência, não havendo ilegalidade flagrante. 7. A jurisprudência permite a utilização de condenações pretéritas para valorar maus antecedentes e reincidência sem configurar bis in idem. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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