STJ HC 821707
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO CONDENADO ESCOLHER A SANÇÃO SUBSTITUTIVA. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Richard Correa de Oliveira, condenado à pena de 1 ano de reclusão, em regime aberto, por furto (art. 155 do Código Penal), substituída por prestação pecuniária de um salário mínimo e pagamento de 10 dias-multa. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou provimento ao recurso de apelação da defesa. A impetração busca a substituição da pena restritiva de direitos por multa, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal, sob a alegação de que o tribunal não aplicou a solução mais benéfica ao paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o condenado possui o direito subjetivo de escolher a pena substitutiva a ser aplicada, especificamente, se a pena restritiva de direitos pode ser substituída por multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é via adequada para substituir recurso próprio, sendo cabível apenas em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal, conforme orientação do STJ e do STF. 4. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que não há direito subjetivo do condenado escolher a pena substitutiva a ser aplicada, cabendo ao magistrado definir a sanção mais adequada às circunstâncias do caso concreto, com base em critérios de adequação e necessidade pedagógica. 5. A aplicação de pena de multa como substitutiva não é recomendada quando o preceito secundário do tipo penal já prevê a pena de multa cumulativa, conforme entendimento reiterado pela jurisprudência do STJ. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RICHARD CORREA DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal 0023503-37.2010.8.24.0008). O paciente foi condenado à pena de 1 ano de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação pecuniária de 1 salário mínimo, além do pagamento de 10 dias-multa, por infração ao art. 155 do Código Penal. O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido pelo Tribunal de origem. A impetrante sustenta que "o TJSC não reconheceu a ilegalidade da sentença que determinou a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, deixando de aplicar a solução legal mais benéfica ao paciente, qual seja, a substituição por multa, sem qualquer fundamentação" (e-STJ fl. 5). Requer liminar para suspender os efeitos da condenação e, definitivamente, deferimento da ordem para substituir a pena restritiva de direitos por multa, na forma do art. 44, § 2º, do Código Penal. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 627-628). A origem prestou informações (e-STJ fls. 637-660). O Ministério Público se manifestou pelo não conhecimento ou denegação da ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 665-667). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO CONDENADO ESCOLHER A SANÇÃO SUBSTITUTIVA. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Richard Correa de Oliveira, condenado à pena de 1 ano de reclusão, em regime aberto, por furto (art. 155 do Código Penal), substituída por prestação pecuniária de um salário mínimo e pagamento de 10 dias-multa. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou provimento ao recurso de apelação da defesa. A impetração busca a substituição da pena restritiva de direitos por multa, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal, sob a alegação de que o tribunal não aplicou a solução mais benéfica ao paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o condenado possui o direito subjetivo de escolher a pena substitutiva a ser aplicada, especificamente, se a pena restritiva de direitos pode ser substituída por multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é via adequada para substituir recurso próprio, sendo cabível apenas em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal, conforme orientação do STJ e do STF. 4. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que não há direito subjetivo do condenado escolher a pena substitutiva a ser aplicada, cabendo ao magistrado definir a sanção mais adequada às circunstâncias do caso concreto, com base em critérios de adequação e necessidade pedagógica. 5. A aplicação de pena de multa como substitutiva não é recomendada quando o preceito secundário do tipo penal já prevê a pena de multa cumulativa, conforme entendimento reiterado pela jurisprudência do STJ. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.