Decisão · STJ

STJ EAREsp 2603833

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-03-22publicado em 2024-12-17
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO EM Recurso especial PARCIALMENTE CONHECIDO. NULIDADES. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão para saber se: a) o agravo em recurso especial é cabível para impugnar o não conhecimento de aditamento do recurso especial; b) há ilegalidade por deficiência de fundamentação nas autorizações e prorrogações das interceptações telefônicas; c) há ilegalidade na realização das interceptações telefônicas com auxílio de policiais militares; d) o indeferimento de diligências requeridas pela defesa foi motivado; e e) é cabível a pretensão absolutória diante das provas produzidas em juízo consignadas no acórdão recorrido. III. Razões de decidir 3. O agravo em recurso especial é inadequado para impugnar decisão que não conhece de aditamento do recurso especial, pois não se trata de decisão que inadmitiu o recurso especial com base no art. 1030, V, do CPC. 4. Para a tese de nulidade da autorização e das renovações das interceptações telefônicas, incidente o óbice da Súmula n. 283 do STF. 5. Para a tese de ilegalidade da realização das interceptações telefônicas com auxílio de policiais militares, incidente o óbice da Súmula n. 284 do STF. 6. O indeferimento das diligências requeridas tem amparo nesta Corte, pois segundo o Tribunal de origem eram protelatórias, seja porque o pedido foi genérico, seja porque não demonstrou a finalidade, seja porque os dados sigilosos não tinham como destinatário o juízo, seja porque a documentação já estava nos autos. 7. A alegação de violação aos arts. 155 e 386 do CPP não procede, pois a condenação se baseou em provas colhidas em audiência, e a revisão dessa conclusão demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo em recurso especial é inadequado para impugnar decisão que não conhece de aditamento do recurso especial. 2. A análise das teses de nulidade por falta de fundamentação e ilegalidade na execução das interceptações telefônicas esbarram nos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. 3. As diligências protelatórias podem ser indeferidas. 4. A revisão de condenação baseada em provas colhidas em audiência demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.042; CPC, art. 1.030, § 1º; Lei n. 9.296/96, art. 5º; CPP, arts. 155, 157, 386, 402. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 283; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.879.478/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021; STJ, AgRg no RHC n. 192.205/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024; , DJe de 12/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.884.233/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 8606/8646 interposto por ADERSON LEANDRO SILVA PINHEIRO em face de decisão de minha lavra de fls. 8376/8404 que conheceu em parte do seu agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Em síntese, a decisão agravada: i) não conheceu do agravo na parte em que impugna o não conhecimento da peça de aditamento do recurso especial por inadequação; ii) não conheceu da tese de violação ao art. 5º da Lei n. 9.296/96 em razão do óbice da Súmula n. 283 do STF; iii) não conheceu da tese de violação ao art. 157 do CPP, em razão do óbice da Súmula n. 284 do STF, bem como não constatou ilegalidade consoante precedentes; iv) não constatou violação ao art. 402 do CPP, consoante precedentes; v) não conheceu da tese de violação aos arts. 155 e 386 do CPP e do dissídio jurisprudencial, em atenção ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. No presente agravo regimental, a defesa sustenta ser cabível o agravo em recurso especial para o não conhecimento do seu aditamento da peça do recurso especial, pois o referido aditamento foi realizado em função do julgamento de embargos de declaração opostos por corréus que interrompe o prazo para todos. Aduz que a discussão se refere à incidência do art. 387, § 2º, do CPP, estando em idêntica situação em relação aos corréus, razão pela qual pode ser concedida o direito de ofício. Para a tese de violação ao art. 5º da Lei n. 9.296/96, insurge-se contra o óbice da Súmula n. 283 do STF, asseverando que o fundamento não impugnado não se prestaria para manter o acórdão, porquanto o habeas corpus nele indicado sequer se refere ao caso dos autos. Acresce que há flagrante ilegalidade na fundamentação do deferimento e das renovações das interceptações telefônicas. No tocante à tese de violação ao art. 157 do CPP, também afirma que há flagrante ilegalidade diante das irregularidades do caso em que policiais militares auxiliaram o Ministério Público na realização das interceptações telefônicas sem qualquer requisição específica. Retomando a tese de violação ao art. 402 do CPP, insiste que seus requerimentos foram indevidamente indeferidos. Finalmente, para a tese de violação aos arts. 155 e 386 do CPP, cumulada com dissídio jurisprudencial, assevera ser possível a revaloração jurídica para alcançar a solução absolutória por falta de provas produzidas em juízo. Requer a reconsideração ou o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO EM Recurso especial PARCIALMENTE CONHECIDO. NULIDADES. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão para saber se: a) o agravo em recurso especial é cabível para impugnar o não conhecimento de aditamento do recurso especial; b) há ilegalidade por deficiência de fundamentação nas autorizações e prorrogações das interceptações telefônicas; c) há ilegalidade na realização das interceptações telefônicas com auxílio de policiais militares; d) o indeferimento de diligências requeridas pela defesa foi motivado; e e) é cabível a pretensão absolutória diante das provas produzidas em juízo consignadas no acórdão recorrido. III. Razões de decidir 3. O agravo em recurso especial é inadequado para impugnar decisão que não conhece de aditamento do recurso especial, pois não se trata de decisão que inadmitiu o recurso especial com base no art. 1030, V, do CPC. 4. Para a tese de nulidade da autorização e das renovações das interceptações telefônicas, incidente o óbice da Súmula n. 283 do STF. 5. Para a tese de ilegalidade da realização das interceptações telefônicas com auxílio de policiais militares, incidente o óbice da Súmula n. 284 do STF. 6. O indeferimento das diligências requeridas tem amparo nesta Corte, pois segundo o Tribunal de origem eram protelatórias, seja porque o pedido foi genérico, seja porque não demonstrou a finalidade, seja porque os dados sigilosos não tinham como destinatário o juízo, seja porque a documentação já estava nos autos. 7. A alegação de violação aos arts. 155 e 386 do CPP não procede, pois a condenação se baseou em provas colhidas em audiência, e a revisão dessa conclusão demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo em recurso especial é inadequado para impugnar decisão que não conhece de aditamento do recurso especial. 2. A análise das teses de nulidade por falta de fundamentação e ilegalidade na execução das interceptações telefônicas esbarram nos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. 3. As diligências protelatórias podem ser indeferidas. 4. A revisão de condenação baseada em provas colhidas em audiência demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.042; CPC, art. 1.030, § 1º; Lei n. 9.296/96, art. 5º; CPP, arts. 155, 157, 386, 402. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 283; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.879.478/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021; STJ, AgRg no RHC n. 192.205/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024; , DJe de 12/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.884.233/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022.
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