STJ AREsp 1665038
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. QUITAÇÃO ANTECIPADA DE SALDO DEVEDOR. LEI 10.150/2000. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto da decisão que manteve o acórdão que havia concluído ser indevida a quitação antecipada do saldo devedor residual de contrato habitacional devido à inadimplência das parcelas vencidas desde março de 2003. 2. A questão em discussão consiste em determinar se a parte agravante faz jus à quitação antecipada do saldo devedor residual com cobertura do fundo de compensação de variações salariais (FCVS), conforme previsto na Lei 10.150/2000, considerando a alegada adimplência até o advento dessa lei. 3. A Lei 10.150/2000 estabelece que a quitação do saldo devedor residual está condicionada à previsão contratual de cobertura pelo FCVS, à contratação anterior a 31/12/1987 e ao adimplemento integral das parcelas devidas até o momento do requerimento da liquidação antecipada. 4. O Tribunal de origem constatou a falta de pagamento das parcelas vencidas relativamente ao financiamento, o que inviabiliza a aplicação da quitação prevista na Lei 10.150/2000. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JAIR CIRO LARA UGALDE da decisão monocrática por mim proferida às fls. 557/559. A parte agravante afirma o adimplemento das parcelas devidas até o advento da Lei 10.150/2000, defendendo fazer jus à quitação antecipada do contrato com cobertura do fundo de compensação de variações salariais (FCVS). Impugnação às fls. 576/586. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. QUITAÇÃO ANTECIPADA DE SALDO DEVEDOR. LEI 10.150/2000. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto da decisão que manteve o acórdão que havia concluído ser indevida a quitação antecipada do saldo devedor residual de contrato habitacional devido à inadimplência das parcelas vencidas desde março de 2003. 2. A questão em discussão consiste em determinar se a parte agravante faz jus à quitação antecipada do saldo devedor residual com cobertura do fundo de compensação de variações salariais (FCVS), conforme previsto na Lei 10.150/2000, considerando a alegada adimplência até o advento dessa lei. 3. A Lei 10.150/2000 estabelece que a quitação do saldo devedor residual está condicionada à previsão contratual de cobertura pelo FCVS, à contratação anterior a 31/12/1987 e ao adimplemento integral das parcelas devidas até o momento do requerimento da liquidação antecipada. 4. O Tribunal de origem constatou a falta de pagamento das parcelas vencidas relativamente ao financiamento, o que inviabiliza a aplicação da quitação prevista na Lei 10.150/2000. 5. Agravo interno a que se nega provimento.