STJ HC 928206
PENALDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. REGIME PRISIONAL. FUNDAMENTOS CONCRETOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com pedido de readequação do regime prisional. 2. A Terceira Câmara de Direito criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação, mantendo a condenação e o regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para readequação do regime prisional, diante da alegação de primariedade e condições pessoais favoráveis do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A análise do regime pris ional estabelecido pelo Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência, considerando circunstâncias judiciais desfavoráveis e o modus operandi do crime. 6. A alteração do regime prisional demandaria dilação probatória, inviável em habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 63 e-STJ: Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAIQUE CARLOS SILVA DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos, 6 meses e 13 dias de reclusão em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, II, c/c o art. 71, ambos do Código Penal. Em sede de apelação, a 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, à unanimidade, negou provimento ao recurso. O impetrante sustenta que o paciente seria absolutamente primário, com endereço fixo e trabalho lícito, sendo, portanto, inadequada a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão do referido mandamus, para que seja readequado o regime prisional de cumprimento de pena do paciente. É o relatório. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de ilegalidade na fixação do modo inicial de cumprimento da pena. Requer a concessão da ordem para obter a alteração do regime. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. REGIME PRISIONAL. FUNDAMENTOS CONCRETOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com pedido de readequação do regime prisional. 2. A Terceira Câmara de Direito criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação, mantendo a condenação e o regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para readequação do regime prisional, diante da alegação de primariedade e condições pessoais favoráveis do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A análise do regime pris ional estabelecido pelo Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência, considerando circunstâncias judiciais desfavoráveis e o modus operandi do crime. 6. A alteração do regime prisional demandaria dilação probatória, inviável em habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.