Decisão · STJ

STJ AREsp 2706896

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-07-31publicado em 2024-12-17
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ARTIGO 1º, INCISOS I, II E IV, C/ C ARTIGO 12, INCISO I, AMBOS DA LEI Nº 8.137/90, POR 43 VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 71, DO CP). RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓIRO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consta do acórdão recorrido que "as provas constantes nos autos foram suficientes para comprovar que a acusada Jaci Aparecida Frabetti Bognar, nos meses de janeiro de 2008 a agosto de 2011, além de constar no contrato social como administradora da pessoa jurídica, efetivamente exercia a gerência da empresa, consoante confirmado pela própria ré em juízo, sendo que, com vontade livre e consciente, suprimiu mediante fraude o pagamento de tributo de ICMS, ante a omissão no fornecimento de informações a autoridade fazendária, impondo a sua condenação.". Há também o depoimento testemunhal no sentido de que "conforme depoimento da testemunha Elisabeth, no período em que trabalhou na empresa Plastmóveis, o acusado Paulo era responsável somente pelo departamento comercial, sendo que acusada Jaci era a responsável pelo financeiro." 2. Para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem e restabelecer a sentença absolutória, como requer a parte recorrente, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante a vedação da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de e-STJ fls. 2.089/2.094, de minha relatoria, que não conheci do agravo para não conhecer do recurso especial pela incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. A defesa se insurge contra essa decisão reiterando a tese de que a condenação se deu pela "responsabilidade objetiva, pela condição de sócia administradora da Agravante, pois não se encontra na decisão do Tribunal a individualização de uma única eventual conduta dolosa desta, o que caso existisse, com certeza lá se encontraria para substanciar o édito condenatório que reverteu a absolvição de primeiro grau, somente cópias de documentos e oitivas que não possuem o condão de individualizar e/ou imputar materialidade e autoria delitiva de quem quer que seja." (e-STJ fl. 2.104) Requer a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ARTIGO 1º, INCISOS I, II E IV, C/ C ARTIGO 12, INCISO I, AMBOS DA LEI Nº 8.137/90, POR 43 VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 71, DO CP). RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓIRO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consta do acórdão recorrido que "as provas constantes nos autos foram suficientes para comprovar que a acusada Jaci Aparecida Frabetti Bognar, nos meses de janeiro de 2008 a agosto de 2011, além de constar no contrato social como administradora da pessoa jurídica, efetivamente exercia a gerência da empresa, consoante confirmado pela própria ré em juízo, sendo que, com vontade livre e consciente, suprimiu mediante fraude o pagamento de tributo de ICMS, ante a omissão no fornecimento de informações a autoridade fazendária, impondo a sua condenação.". Há também o depoimento testemunhal no sentido de que "conforme depoimento da testemunha Elisabeth, no período em que trabalhou na empresa Plastmóveis, o acusado Paulo era responsável somente pelo departamento comercial, sendo que acusada Jaci era a responsável pelo financeiro." 2. Para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem e restabelecer a sentença absolutória, como requer a parte recorrente, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante a vedação da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.
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