STJ AREsp 2655678
PROCESSUALDireito processual PENAL. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmulas 7 e 83 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes apresentaram impugnação específica e suficiente para afastar a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, viabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. Os agravantes não apresentaram impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. 4. A impugnação à aplicação da Súmula 7/STJ requer cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, demonstrando a desnecessidade de reexame de provas, o que não foi feito pelos agravantes. 5. Quanto à Súmula 83/STJ, os agravantes não indicaram precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, nem demonstraram distinção entre os julgados citados e o caso em questão. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento : "1. A impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A mera alegação genérica de inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ não satisfaz o requisito de impugnação específica." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPC/1973, art. 544, § 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO RIBEIRO MARTINS, ALAILSON SOUZA DE OLIVEIRA e GUSTAVO BRASIL contra decisão monocrática de minha relatoria, que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 579 - 581). A defesa aduz, em síntese, que: "dedicou em suas razões, expressamente e em tópicos distintos, a inaplicabilidade da Súmula 7 e depois da Súmula 83, ambas do STJ, ao presente caso, restando satisfatoriamente demonstrado o cabimento do Recurso Especial manejado pelos Agravantes, não se tratando de pleito revisional ou de uma "segunda apelação", mas sim de necessidade de enfrentamento de uma nova valoração das questões especificadas e delineadas no Acórdão recorrido." (e-STJ, fl. 590) Pede, ao final, o provimento do agravo, a fim de que seja provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmulas 7 e 83 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes apresentaram impugnação específica e suficiente para afastar a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, viabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. Os agravantes não apresentaram impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. 4. A impugnação à aplicação da Súmula 7/STJ requer cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, demonstrando a desnecessidade de reexame de provas, o que não foi feito pelos agravantes. 5. Quanto à Súmula 83/STJ, os agravantes não indicaram precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, nem demonstraram distinção entre os julgados citados e o caso em questão. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento : "1. A impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A mera alegação genérica de inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ não satisfaz o requisito de impugnação específica." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPC/1973, art. 544, § 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018.