STJ REsp 2173547
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO E ARTEFATO EXPLOSIVO. MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO DEFINITIVO. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. IMPRESCINDIBILIDADE. LAUDO PRIVISÓRIO CONSIDERADO INSUFICIENTE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão que negou provimento ao apelo ministerial e deu provimento aos recursos defensivos. O MP sustenta que a materialidade do crime de tráfico de drogas pode ser comprovada por laudo preliminar quando este possuir grau de certeza equivalente ao laudo definitivo, o que, segundo alega, ocorreu no caso dos autos. O mesmo sucedendo quanto ao delito de porte de munição, também comprovado por laudo preliminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Se o laudo preliminar é suficiente para comprovar a materialidade dos crimes de tráfico de drogas e de posse de munição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o laudo toxicológico definitivo é imprescindível para a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas, salvo em hipóteses excepcionais em que o laudo preliminar apresenta grau de certeza idêntico ao definitivo, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que o Tribunal de origem considerou o laudo preliminar imprestável para tal fim. 4. Do mesmo modo, embora prescindível, em tese, o laudo pericial de eficiência e prestabilidade da munição ou artefato explosivo, uma vez afastada a condenação pelo Tribunal de origem fundamentadamente, com base no resultado do laudo provisório, que se limitou a atestar tratar-se de uma espoleta, sem referência à eficiência ou à prestabilidade e sem qualquer menção à munição apreendida, a pretendida revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão que negou provimento ao apelo ministerial e deu provimento aos recursos defensivos, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 667): APELAÇÃO CRIMINAL - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PROVAS FRÁGEIS CONDENAÇÃO IMPOSSIBILIDADE TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO - MATERIALIDADE DEUTIVA NÃO COMPROVADA - ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIPADE - POSSE ILEGAL DE MUNICAO E ARTEFATO EXPLOSIVO - MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA - INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ATESTANDO A EFICIÊNCIA DA MUNIÇÃO E EXPLOSIVO APREENDIDOS - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE. A Constituição da República não proíbe o ingresso da Polícia em residência alheia, ainda que à noite, se houver consentimento do morador ou em caso de flagrante delito, quando se poderá também efetuar busca e apreensão. E o que pode ocorrer, inclusive, nas hipóteses de crimes permanentes, em que a consumação se prolonga no tempo. Ausente a cabal demonstração acerca da associação estável e permanente com o objetivo de traficar drogas, formando uma verdadeira societas sceleris, imperiosa a manutenção da absolvição do acusado da imputação de crime previsto no artigo 35 da Lei 11.34312006. Para comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas é indispensável a confecção de laudo químico-toxicológico definitivo, não podendo a sua ausência ser suprida pelo laudo de constatação preliminar, tampouco pela confissão do agente ou pela prova oral colhida. Inexistente o laudo químico-toxicológico, impõe-se a absolvição por ausência de prova da materialidade do fato. Não tendo sido realizado laudo pericial a comprovar a eficiência e prestabilidade das munições apreendidas, impõe-se a absolvição do agente, em relação aos crimes do artigo 12 e 16, III, ambos da Lei 10.826103, por ausência de prova da materialidade da infração. O MP alega, em síntese, violação dos arts. 3º, caput, 50, caput e §§ 1º e 2º, 55, § 5º, e 56, todos da Lei n. 11.343/2006, dos arts. 155, 158, 167, 232, parágrafo único, 386, III, e 619, todos do CPP, e dos arts. 12, 16, § 1º, III, da Lei n. 10.826/2006 e art. 489, § 1º, IV, 1022, do CPC. Sustenta que: "não se olvida que o laudo toxicológico definitivo é prova da materialidade do crime de tráfico de drogas. Entretanto, sua ausência pode ser suprida Dor outros meios de prova, notadamente o laudo de constatação" (e-STJ fl. 760). Aduz que: "o laudo pericial preliminar de fis. 26/27 foi elaborado por perito oficial (Mateus Muniz Rodrigues - MASP 1.170.135-6), com assinatura. E submetidas as substâncias a exame, constatou-se que reagiram como cocaína e maconha. Nota-se ainda que as substâncias descritas no auto correspondem ao auto de apreensão de fl. 22 e ao histórico de materiais apreendidos no boletim de ocorrência de fls. 16 e 17" (e-STJ fl. 761). Pontua que: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já manifestou ser prescindível o laudo toxicológico definitivo, quando houver outras provas da materialidade delitiva nos autos, de modo a suprir a sua falta, o que ocorre no caso dos autos" (e-STJ, fl. 762). Ressalta, por fim, que: "O crime de posse irregular de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido OU de artefato explosivo (art. 12 e art. 16 da Lei n. ia826/2003) é de perigo abstrato; prescindindo de demonstração de efetiva situação de perigo, porquanto o objeto jurídico - tutelado não é a incolumidade física e, sim, a segurança pública e a paz social" (e-STJ, fl. 769). Requer seja conhecido e provido o recurso. O MPF manifestou-se pelo provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 840-846). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO E ARTEFATO EXPLOSIVO. MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO DEFINITIVO. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. IMPRESCINDIBILIDADE. LAUDO PRIVISÓRIO CONSIDERADO INSUFICIENTE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão que negou provimento ao apelo ministerial e deu provimento aos recursos defensivos. O MP sustenta que a materialidade do crime de tráfico de drogas pode ser comprovada por laudo preliminar quando este possuir grau de certeza equivalente ao laudo definitivo, o que, segundo alega, ocorreu no caso dos autos. O mesmo sucedendo quanto ao delito de porte de munição, também comprovado por laudo preliminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Se o laudo preliminar é suficiente para comprovar a materialidade dos crimes de tráfico de drogas e de posse de munição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o laudo toxicológico definitivo é imprescindível para a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas, salvo em hipóteses excepcionais em que o laudo preliminar apresenta grau de certeza idêntico ao definitivo, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que o Tribunal de origem considerou o laudo preliminar imprestável para tal fim. 4. Do mesmo modo, embora prescindível, em tese, o laudo pericial de eficiência e prestabilidade da munição ou artefato explosivo, uma vez afastada a condenação pelo Tribunal de origem fundamentadamente, com base no resultado do laudo provisório, que se limitou a atestar tratar-se de uma espoleta, sem referência à eficiência ou à prestabilidade e sem qualquer menção à munição apreendida, a pretendida revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.