STJ HC 808883
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. CONFISSÃO. NÃO INCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HA BEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo qualificado, visando à redução da pena-base e ao reconhecimento da atenuante de confissão, com compensação pela reincidência. 2. A defesa alega ilegalidade na dosimetria da pena, sustentando que os fundamentos utilizados para a exasperação da pena-base são inidôneos e que a confissão parcial deveria ser considerada atenuante. 3. A apelação criminal foi parcialmente provida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, reduzindo a pena, mas mantendo o regime fechado e os demais dispositivos da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão de habeas corpus, considerando a exasperação da pena-base e a não aplicação da atenuante de confissão. 5. Outra questão é se é possível a compensação da atenuante de confissão com a agravante de reincidência, conforme jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 7. A dosimetria da pena foi fundamentada em elementos concretos, como maus antecedentes, premeditação e violência exacerbada, não havendo desproporcionalidade ou ilegalidade que justifique a intervenção desta Corte. 8. Quanto à confissão, a instâncias de origem não consideraram a confissão para a condenação do paciente, não incidindo, portanto, o enunciado da súmula 545/STJ vigente à época do julgamento da apelação. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 80 e-STJ: Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NELSON EDUARDO DIAS DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 0049471- 44.2014.8.26.0050). O paciente foi condenado à pena de 8 anos e 22 dias de reclusão no regime fechado, além do pagamento de 18 dias-multa, por infração ao art. 157, § 2º, I c/c art. 14, II, todos do Código Penal. A apelação interposta pela defesa foi parcialmente provida para reduzir a pena para 7 anos, 10 meses e 24 dias de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 18 dias-multa, mantidos os demais dispositivos da sentença. A impetrante sustenta: a) "os fundamentos apresentados pela MM. Juíza e confirmados pelo Tribunal, especificamente em relação aos vetores de: (i) Conduta social; e (ii) graves consequências para a vítima, se sustentam em fundamentos inidôneos, não capazes de infirmar a exasperação por tais vetores, configurando claro constrangimento ilegal" (e-STJ fl. 7); b) "conforme se depreende do que foi consignado tanto na r. sentença quanto no V. Acórdão: o réu confessou a prática da conduta de subtração, mas negou o emprego da violência nos moldes imputados pela denúncia", o que resultaria na aplicação da atenuante do art. 65, III, d , do Código Penal (e-STJ fl. 10); e c) "é plenamente possível a compensação da atenuante de confissão com a agravante de reincidência, nos termos do art. 67 do Código Penal, e segundo a jurisprudência assentada no STJ no Tema repetitivo 585" (e-STJ fl. 13). Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para redução da pena-base fixada e reconhecimento da atenuante de confissão e compensação com a reincidência. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de ilegalidade na dosimetria. Requer, assim, a concessão da ordem para reduzir a pena. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. CONFISSÃO. NÃO INCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HA BEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo qualificado, visando à redução da pena-base e ao reconhecimento da atenuante de confissão, com compensação pela reincidência. 2. A defesa alega ilegalidade na dosimetria da pena, sustentando que os fundamentos utilizados para a exasperação da pena-base são inidôneos e que a confissão parcial deveria ser considerada atenuante. 3. A apelação criminal foi parcialmente provida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, reduzindo a pena, mas mantendo o regime fechado e os demais dispositivos da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão de habeas corpus, considerando a exasperação da pena-base e a não aplicação da atenuante de confissão. 5. Outra questão é se é possível a compensação da atenuante de confissão com a agravante de reincidência, conforme jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 7. A dosimetria da pena foi fundamentada em elementos concretos, como maus antecedentes, premeditação e violência exacerbada, não havendo desproporcionalidade ou ilegalidade que justifique a intervenção desta Corte. 8. Quanto à confissão, a instâncias de origem não consideraram a confissão para a condenação do paciente, não incidindo, portanto, o enunciado da súmula 545/STJ vigente à época do julgamento da apelação. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.