STJ HC 827623
PENALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I e II, NA FORMA DO ART. 70, AMBOS DO CP). NULIDADE NO RECONHECIMENTO PESSOAL POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO CONFIRMADO POR OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 14 (quatorze) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado pelo uso de arma de fogo e concurso de pessoas, 157, § 2º, inciso I e II, três vezes, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal 2. A defesa alega a nulidade do reconhecimento pessoal, realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há uma questão em discussão: - Verificar a nulidade decorrente da alegada inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No caso, o reconhecimento pessoal do paciente, embora realizado em fase inquisitorial e supostamente em desconformidade com o art. 226 do CPP, foi devidamente corroborado por outras provas produzidas em juízo, incluindo depoimentos da vítima e outra provas, colhidas sob o crivo do contraditório. IV. DISPOSITIVO 5. Ordem denegada. RELATÓRIO Cuida-se de habeas corpus impetrado em benefício de MARCO MATHEUS OLIVEIRA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Revisão Criminal nº 0099241-73.2022.8.19.0000 . O paciente foi condenado pela à pena de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 14 (quatorze) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado pelo uso de arma de fogo e concurso de pessoas, 157, § 2º, inciso I e II, três vezes, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal (e-STJ fls. 483/495). O impetrante alega, em síntese, que o reconhecimento pessoal utilizado para fundamentar a condenação se deu à margem das determinações contidas no art. 226 do CPP. Requer a concessão da ordem para que seja o processo anulado por violação ao art. 226 do CPP (e-STJ fls. 03/32). O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 667/670). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I e II, NA FORMA DO ART. 70, AMBOS DO CP). NULIDADE NO RECONHECIMENTO PESSOAL POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO CONFIRMADO POR OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 14 (quatorze) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado pelo uso de arma de fogo e concurso de pessoas, 157, § 2º, inciso I e II, três vezes, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal 2. A defesa alega a nulidade do reconhecimento pessoal, realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há uma questão em discussão: - Verificar a nulidade decorrente da alegada inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No caso, o reconhecimento pessoal do paciente, embora realizado em fase inquisitorial e supostamente em desconformidade com o art. 226 do CPP, foi devidamente corroborado por outras provas produzidas em juízo, incluindo depoimentos da vítima e outra provas, colhidas sob o crivo do contraditório. IV. DISPOSITIVO 5. Ordem denegada.