STJ AREsp 2584094
TRIBUTÁRIODireito PROCESSUAL penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA INADMITIR O APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ MANTIDA . Agravo regimental DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante impugnou adequadamente, no agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o ciúme pode ser considerado motivo torpe para qualificar o crime de homicídio e se a Súmula n. 83 do STJ foi corretamente aplicada ao caso. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não apresentou jurisprudência contemporânea ou superveniente que contrariasse os precedentes utilizados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, não cumprindo o ônus de impugnar adequadamente a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6 . Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A impugnação da aplicação da Súmula 83 do STJ exige a apresentação de jurisprudência contemporânea ou superveniente contrária à decisão de inadmissibilidade. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1788335/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 3/3/2021; STJ, AgRg no AREsp 1786560/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/03/2021, DJe 06/04/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO RICARDO DE OLIVEIRA AMARAL contra a decisão de fls. 772/773, proferida pela Presidência deste STJ , em que não foi conhecido o agravo em recurso especial , com fulcro no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. Em suas razões recursais (fls. 777/792), a defesa alega, em síntese, que "o Agravo em Recurso Especial demonstrou especificamente que os argumentos então postos no recurso especial estavam amparados pela jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que ciúme não pode ser equiparado a motivo torpe e que o estado de alerta da vítima afasta a qualificadora da surpresa". Defende, assim, o afastamento da incidência da Súmula n. 83 do STJ. Reitera, ademais, a ofensa ao art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal - CP, haja vista que o ciúme intrínseco à conduta do recorrente não pode ser considerado como motivo torpe para o fim de qualificar o crime de homicídio. Salienta que, "em que pese a competência constitucional do Conselho de Sentença para decidir sobre eventual in(existência) de qualificadora, tal conclusão não é absoluta, sobretudo, quando a qualificadora se mostra manifestamente improcedentes" (fl. 787). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental ao Colegiado para que seja conhecido o agravo e provido o recurso especial. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo não conhecimento ou desprovimento do presente agravo regimental (fls. 809/810). É o relatório. EMENTA Direito PROCESSUAL penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA INADMITIR O APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ MANTIDA . Agravo regimental DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante impugnou adequadamente, no agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o ciúme pode ser considerado motivo torpe para qualificar o crime de homicídio e se a Súmula n. 83 do STJ foi corretamente aplicada ao caso. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não apresentou jurisprudência contemporânea ou superveniente que contrariasse os precedentes utilizados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, não cumprindo o ônus de impugnar adequadamente a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6 . Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A impugnação da aplicação da Súmula 83 do STJ exige a apresentação de jurisprudência contemporânea ou superveniente contrária à decisão de inadmissibilidade. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1788335/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 3/3/2021; STJ, AgRg no AREsp 1786560/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/03/2021, DJe 06/04/2021.