STJ AREsp 2710512
PROCESSUALDireito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena e regime inicial. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar -lhe provimento. A defesa pleiteia a redução da fração de aumento da pena na segunda fase da dosimetria, a fixação de regime inicial aberto e o decote do período de prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento da pena em razão da dupla reincidência pode ser reduzida para 1/5, se o regime inicial de cumprimento da pena pode ser alterado para aberto e se o período de prisão preventiva deve ser descontado da pena. III. Razões de decidir 3. A dosimetria da pena é uma atividade discricionária do julgador, vinculada aos parâmetros legais e às circunstâncias do caso concreto, sendo passível de revisão apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 4. A escolha do índice de aumento da pena em 1/3, em razão da dupla reincidência, não se mostra ilegal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. O regime inicial semiaberto é adequado para ré reincidente, mesmo que a pena seja inferior a quatro anos, conforme o art. 33, §3º, do Código Penal e a Súmula 269 do STJ. 6. A questão da detração penal não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, carecendo de prequestionamento, o que inviabiliza a análise do recurso especial quanto a esse ponto. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A fração de aumento da pena em razão da dupla reincidência pode ser fixada em 1/3, desde que fundamentada. 2. O regime inicial semiaberto é adequado para ré reincidente, mesmo com pena inferior a quatro anos. 3. A detração penal deve ser prequestionada para análise em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §3º; Código de Processo Penal, art. 387, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 448.149/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.06.2018; STJ, HC 385.905/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 30.03.2017; STJ, AgRg no REsp 1.989.471/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.04.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLARICE BARROS DE LIMA contra decisão deste Relator que, fundamentada no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheceu do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A defesa reitera os argumentos expendidos no recurso especial, requerendo, em síntese: I) a redução da fração de aumento da pena, na segunda fase da dosimetria, para 1/5; II) a fixação da regime inicial aberto para o início de cumprimento da pena; e III) o de decote do período em que a recorrente esteve presa preventivamente (e-STJ, fls. 430-441). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena e regime inicial. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar -lhe provimento. A defesa pleiteia a redução da fração de aumento da pena na segunda fase da dosimetria, a fixação de regime inicial aberto e o decote do período de prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento da pena em razão da dupla reincidência pode ser reduzida para 1/5, se o regime inicial de cumprimento da pena pode ser alterado para aberto e se o período de prisão preventiva deve ser descontado da pena. III. Razões de decidir 3. A dosimetria da pena é uma atividade discricionária do julgador, vinculada aos parâmetros legais e às circunstâncias do caso concreto, sendo passível de revisão apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 4. A escolha do índice de aumento da pena em 1/3, em razão da dupla reincidência, não se mostra ilegal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. O regime inicial semiaberto é adequado para ré reincidente, mesmo que a pena seja inferior a quatro anos, conforme o art. 33, §3º, do Código Penal e a Súmula 269 do STJ. 6. A questão da detração penal não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, carecendo de prequestionamento, o que inviabiliza a análise do recurso especial quanto a esse ponto. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A fração de aumento da pena em razão da dupla reincidência pode ser fixada em 1/3, desde que fundamentada. 2. O regime inicial semiaberto é adequado para ré reincidente, mesmo com pena inferior a quatro anos. 3. A detração penal deve ser prequestionada para análise em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §3º; Código de Processo Penal, art. 387, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 448.149/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.06.2018; STJ, HC 385.905/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 30.03.2017; STJ, AgRg no REsp 1.989.471/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.04.2022.