Decisão · STJ

STJ AREsp 2415659

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-07-24publicado em 2024-12-17
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA À HIPÓTESE DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial apresentado pelo ora agravante. 2. A decisão agravada baseou-se na ausência de fundamentação específica no recurso especial, conforme exigido pelo artigo 1.029 do Código de Processo Civil, e na incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ. 3. O Ministério Público estadual apresentou impugnação requerendo o não conhecimento ou o desprovimento do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ. IV. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente apresentado pelo ora agravante VINICIUS SILVA MACEDO. O recorrente alega, em síntese, que: (i) a decisão condenatória deve ser reformada por ausência de provas robustas e efetivo reconhecimento judicial do agravante como autor do delito; (ii) a condenação foi baseada apenas em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem que houvesse confirmação sob o crivo do contraditório em juízo, contrariando o artigo 155 do Código de Processo Penal; e (iii) a vítima não reconheceu o agravante, havendo dúvida sobre sua participação no crime, o que implica aplicação do princípio in dubio pro reo. Ao final, requer a reforma da decisão que não conheceu do agravo, com o consequente processamento e acolhimento do Recurso Especial, e, ao final, a absolvição do agravante Vinícius Silva Macedo, pela falta de provas seguras de autoria do crime. O Ministério Público estadual apresentou impugnação requerendo o não conhecimento ou o desprovimento do recurso (e-STJ fls. 961-964). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA À HIPÓTESE DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial apresentado pelo ora agravante. 2. A decisão agravada baseou-se na ausência de fundamentação específica no recurso especial, conforme exigido pelo artigo 1.029 do Código de Processo Civil, e na incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ. 3. O Ministério Público estadual apresentou impugnação requerendo o não conhecimento ou o desprovimento do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ. IV. Agravo regimental não conhecido.
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