STJ AREsp 2435409
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. PROVA LÍCITA. BUSCA PESSOAL COM FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da acusação de tráfico de drogas (art. 33, "caput", da Lei nº 11.343/06) com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (CPP). O órgão ministerial pretende a condenação nos termos da denúncia, sustentando que a busca pessoal que originou a apreensão dos entorpecentes foi legal e válida. A defesa, por sua vez, alega a ilicitude da prova resultante de busca pessoal sem fundada suspeita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) Definir se a busca pessoal que resultou na apreensão das drogas foi realizada com base em fundadas suspeitas, conforme exige o art. 244 do CPP. (ii) Estabelecer se a prova obtida na busca pessoal é válida ou deve ser declarada ilícita, levando à absolvição do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade da intimidade e vida privada (art. 5º, X, CF), permitindo restrições apenas em hipóteses excepcionais, como a busca pessoal, desde que exista fundada suspeita (CPP, art. 244). 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a busca pessoal só pode ocorrer quando houver elementos objetivos e concretos que justifiquem a suspeita, sendo insuficientes impressões subjetivas ou informações anônimas não corroboradas (RHC n. 158.580/BA). 5. No caso concreto, a Corte de origem apontou a existência de fundada suspeita para a busca pessoal, haja vista que os policiais militares realizavam patrulhamento de rotina pelo local do fato (praça situada na Avenida Duque de Caxias esquina com a Avenida São João, centro histórico da cidade de São Paulo) , quando avistaram duas pessoas, ingressando de modo suspeito em uma "barraca improvisada" , o que ensejou a abordagem, elementos que constituem as fundadas razões necessárias à busca promovida, interpretação que se encontra alinhada à jurisprudência desta Corte. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 214 (e-STJ): .. Adotado o relatório já existente (fls.185), acrescenta-se que se trata agora de apelação do Ministério Público da sentença de fls.185/188 na qual o Réu foi absolvido com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal da acusação do crime de tráfico de drogas (artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/06), pretendendo a condenação nos termos da denúncia (fls.167/172). O recurso foi regularmente processado, com resposta do Réu por seu não provimento (fls.192/196). .. A defesa alega, em síntese, o emprego de meio de prova ilícito. Requer a concessão da ordem para obter a declaração de nulidade da prova impugnada. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. PROVA LÍCITA. BUSCA PESSOAL COM FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da acusação de tráfico de drogas (art. 33, "caput", da Lei nº 11.343/06) com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (CPP). O órgão ministerial pretende a condenação nos termos da denúncia, sustentando que a busca pessoal que originou a apreensão dos entorpecentes foi legal e válida. A defesa, por sua vez, alega a ilicitude da prova resultante de busca pessoal sem fundada suspeita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) Definir se a busca pessoal que resultou na apreensão das drogas foi realizada com base em fundadas suspeitas, conforme exige o art. 244 do CPP. (ii) Estabelecer se a prova obtida na busca pessoal é válida ou deve ser declarada ilícita, levando à absolvição do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade da intimidade e vida privada (art. 5º, X, CF), permitindo restrições apenas em hipóteses excepcionais, como a busca pessoal, desde que exista fundada suspeita (CPP, art. 244). 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a busca pessoal só pode ocorrer quando houver elementos objetivos e concretos que justifiquem a suspeita, sendo insuficientes impressões subjetivas ou informações anônimas não corroboradas (RHC n. 158.580/BA). 5. No caso concreto, a Corte de origem apontou a existência de fundada suspeita para a busca pessoal, haja vista que os policiais militares realizavam patrulhamento de rotina pelo local do fato (praça situada na Avenida Duque de Caxias esquina com a Avenida São João, centro histórico da cidade de São Paulo) , quando avistaram duas pessoas, ingressando de modo suspeito em uma "barraca improvisada" , o que ensejou a abordagem, elementos que constituem as fundadas razões necessárias à busca promovida, interpretação que se encontra alinhada à jurisprudência desta Corte. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.