STJ AREsp 2768298
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia baseada em indícios do inquérito e testemunhos indiretos. Impossibilidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão que despronunciou os réus por falta de provas diretas e idôneas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia pode ser fundamentada exclusivamente em indícios oriundos do inquérito e testemunhos indiretos, sem a observância do art. 155 do CPP. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a pronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos do inquérito e depoimentos indiretos, em respeito ao art. 155 do CPP. 4. O testemunho indireto, mesmo quando a fonte é identificada, não é suficiente para fundamentar a pronúncia ou condenação, devendo a prova ser direta e produzida sob o crivo do contraditório. 5. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, que não admite a "judicialização" de indícios do inquérito por meio de depoimentos indiretos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A pronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos do inquérito e depoimentos indiretos. 2. O testemunho indireto não é suficiente para fundamentar a pronúncia ou condenação, devendo a prova ser direta e produzida sob o crivo do contraditório. 3. A jurisprudência do STJ não admite a "judicialização" de indícios do inquérito por meio de depoimentos indiretos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 868.253/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no REsp 2.105.893/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, HC 776.333/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11.06.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial (fls. 924-935). A parte agravante reitera que a pronúncia se contentaria com indícios de autoria, e que estes estariam presentes no caso dos autos. Alega que o art. 155 do CPP não se aplicaria integralmente no processo por crimes dolosos contra a vida, mas sim de forma "sobejamente mitigada" (fl. 926), para permitir a pronúncia e condenação com base em indícios do inquérito. Acrescenta que esses indícios seriam irrepetíveis. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para pronunciar os réus. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia baseada em indícios do inquérito e testemunhos indiretos. Impossibilidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão que despronunciou os réus por falta de provas diretas e idôneas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia pode ser fundamentada exclusivamente em indícios oriundos do inquérito e testemunhos indiretos, sem a observância do art. 155 do CPP. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a pronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos do inquérito e depoimentos indiretos, em respeito ao art. 155 do CPP. 4. O testemunho indireto, mesmo quando a fonte é identificada, não é suficiente para fundamentar a pronúncia ou condenação, devendo a prova ser direta e produzida sob o crivo do contraditório. 5. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, que não admite a "judicialização" de indícios do inquérito por meio de depoimentos indiretos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A pronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos do inquérito e depoimentos indiretos. 2. O testemunho indireto não é suficiente para fundamentar a pronúncia ou condenação, devendo a prova ser direta e produzida sob o crivo do contraditório. 3. A jurisprudência do STJ não admite a "judicialização" de indícios do inquérito por meio de depoimentos indiretos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 868.253/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no REsp 2.105.893/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, HC 776.333/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11.06.2024.