STJ AREsp 2600442
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ART. 42 DA LEI 11.343/2006. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL RELATIVA À NATUREZA DA DROGA. PEQUENA QUANTIDADE. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial do réu condenado a 7 anos de reclusão e 700 dias-multa, em regime fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa alega violação dos arts. 59 do CP e 42 da Lei n. 11.343/2006, sustentando que o acréscimo da pena-base fundado na natureza da droga apreendida (crack) deve ser afastado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o acréscimo na pena-base, fundamentado na natureza deletéria da droga apreendida, é cabível, considerando-se a quantidade apreendida e a jurisprudência que orienta a dosimetria em casos de tráfico de entorpecentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial é conhecido, pois é tempestivo, possui representação processual adequada e atende aos requisitos de admissibilidade, não incidindo as Súmulas 284 do STF e 126 do STJ. 4. O Tribunal de origem considerou a natureza da substância como circunstância preponderante para exasperação da pena, com base no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, justificando que a cocaína possui alto potencial lesivo e valor comercial. 5. Apesar disso, a quantidade da droga apreendida (2g de crack em 10 papelotes) é reduzida, o que, conforme jurisprudência desta Corte, não justifica a majoração da pena-base, uma vez que o fundamento deve ser adequado e proporcional à quantidade. 6. A jurisprudência do STJ determina que a pena-base não pode ser aumentada acima do mínimo legal com base em elementos próprios do tipo penal ou em fundamentos genéricos, desprovidos de motivação objetiva. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. O agravante foi condenado à pena de 7 (sete) anos de reclusão e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, em regime fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Interposta apelação, foi desprovida. No recurso especial, a defesa sustentou violação do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei 11.343/2006. Alega, em suma, que deve ser afastado o acréscimo da pena-base lastreado na natureza da droga apreendida. Contraminuta apresentada, em que a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu desprovimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ART. 42 DA LEI 11.343/2006. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL RELATIVA À NATUREZA DA DROGA. PEQUENA QUANTIDADE. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial do réu condenado a 7 anos de reclusão e 700 dias-multa, em regime fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa alega violação dos arts. 59 do CP e 42 da Lei n. 11.343/2006, sustentando que o acréscimo da pena-base fundado na natureza da droga apreendida (crack) deve ser afastado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o acréscimo na pena-base, fundamentado na natureza deletéria da droga apreendida, é cabível, considerando-se a quantidade apreendida e a jurisprudência que orienta a dosimetria em casos de tráfico de entorpecentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial é conhecido, pois é tempestivo, possui representação processual adequada e atende aos requisitos de admissibilidade, não incidindo as Súmulas 284 do STF e 126 do STJ. 4. O Tribunal de origem considerou a natureza da substância como circunstância preponderante para exasperação da pena, com base no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, justificando que a cocaína possui alto potencial lesivo e valor comercial. 5. Apesar disso, a quantidade da droga apreendida (2g de crack em 10 papelotes) é reduzida, o que, conforme jurisprudência desta Corte, não justifica a majoração da pena-base, uma vez que o fundamento deve ser adequado e proporcional à quantidade. 6. A jurisprudência do STJ determina que a pena-base não pode ser aumentada acima do mínimo legal com base em elementos próprios do tipo penal ou em fundamentos genéricos, desprovidos de motivação objetiva. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.