Decisão · STJ

STJ AREsp 2593325

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-03-19publicado em 2024-12-17
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚ MULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com base na Súmula n. 7/STJ, em condenação por tráfico de drogas (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), com pena de 1 ano e 8 meses, além de 166 dias-multa. 2. No recurso especial, o agravante requereu a absolvição por fragilidade probatória, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reexaminar o conjunto fático-probatório para afastar a condenação por tráfico de drogas, diante da alegada fragilidade das provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A instância ordinária é soberana na análise das provas, sendo vedado o reexame na via de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 5. O acórdão recorrido considerou que o conjunto probatório é suficiente para a condenação, com base em depoimentos de policiais e outras evidências. 6. A jurisprudência do STJ valida depoimentos de policiais como prova idônea quando em harmonia com o restante do contexto probatório. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ. O agravante foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses, mais pagamento de 166 dias-multa, a ser cumprido em regime aberto, pela prática delitiva tipificada no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Neste recurso, sustenta, em suma, não ser o caso de incidência do mencionado óbice sumular, a teor das alegações constantes do agravo (e-STJ, fls. 484 - 488), requerendo, ao final, o provimento do recurso. No recurso especial, requereu a defesa "que seja o réu absolvido diante da fragilidade probatória, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. " (e-STJ, fl. 466). Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚ MULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com base na Súmula n. 7/STJ, em condenação por tráfico de drogas (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), com pena de 1 ano e 8 meses, além de 166 dias-multa. 2. No recurso especial, o agravante requereu a absolvição por fragilidade probatória, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reexaminar o conjunto fático-probatório para afastar a condenação por tráfico de drogas, diante da alegada fragilidade das provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A instância ordinária é soberana na análise das provas, sendo vedado o reexame na via de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 5. O acórdão recorrido considerou que o conjunto probatório é suficiente para a condenação, com base em depoimentos de policiais e outras evidências. 6. A jurisprudência do STJ valida depoimentos de policiais como prova idônea quando em harmonia com o restante do contexto probatório. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
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