Decisão · STJ

STJ AREsp 2252990

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-11-16publicado em 2024-12-17
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DESOBEDIÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVAS DOS AUTOS. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. RECORRENTE FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. PROPORCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO PURO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega violação aos artigos 28 e 33 da Lei 11.343/2006, artigos 17 e 59 do Código Penal, e artigo 386, III, do CPP, em razão de condenação por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação com base em provas testemunhais e materiais, incluindo depoimentos de policiais e apreensão de drogas e arma de fogo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos dispositivos legais mencionados, especialmente quanto à dosimetria da pena e à caracterização dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. 4. Outra questão é a alegação de desproporcionalidade na pena de multa aplicada e a suposta violação do princípio do non bis in idem. III. Razões de decidir 5. A dosimetria da pena foi realizada de forma fundamentada, considerando a natureza e quantidade das drogas, bem como a culpabilidade do recorrente, que estava foragido à época do crime. 6. A pena de multa foi fixada de acordo com os parâmetros legais, não havendo previsão para sua exclusão com base em hipossuficiência do apenado. 7. A alegação de violação ao princípio do non bis in idem não prospera, pois a situação de foragido foi considerada de forma idônea na fixação da pena. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DESOBEDIÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVAS DOS AUTOS. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. RECORRENTE FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. PROPORCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO PURO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega violação aos artigos 28 e 33 da Lei 11.343/2006, artigos 17 e 59 do Código Penal, e artigo 386, III, do CPP, em razão de condenação por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação com base em provas testemunhais e materiais, incluindo depoimentos de policiais e apreensão de drogas e arma de fogo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos dispositivos legais mencionados, especialmente quanto à dosimetria da pena e à caracterização dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. 4. Outra questão é a alegação de desproporcionalidade na pena de multa aplicada e a suposta violação do princípio do non bis in idem. III. Razões de decidir 5. A dosimetria da pena foi realizada de forma fundamentada, considerando a natureza e quantidade das drogas, bem como a culpabilidade do recorrente, que estava foragido à época do crime. 6. A pena de multa foi fixada de acordo com os parâmetros legais, não havendo previsão para sua exclusão com base em hipossuficiência do apenado. 7. A alegação de violação ao princípio do non bis in idem não prospera, pois a situação de foragido foi considerada de forma idônea na fixação da pena. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
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