STJ HC 836051
PENALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO NO CRIME DE ROUBO MAJORADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE E EMPREGO OSTENSIVO DE ARMA DE FOGO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à revisão da dosimetria da pena no crime de roubo majorado, alegando ausência de fundamentação concreta para a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena (concurso de agentes e emprego de arma de fogo). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar a adequação do habeas corpus como via de impugnação e, subsidiariamente, a existência de eventual ilegalidade na aplicação cumulativa das causas de aumento de pena no crime de roubo majorado, considerando a participação de adolescente e o emprego de arma de fogo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme orientação consolidada pelo STJ e STF. Somente em casos excepcionais de flagrante ilegalidade admite-se a concessão da ordem de ofício. 4. No caso, as instâncias ordinárias aplicaram cumulativamente as causas de aumento de pena no crime de roubo (concurso de agentes e emprego de arma de fogo), com fundamentação concreta, destacando a participação de adolescente e o uso ostensivo da arma, que teve influência direta no êxito da ação criminosa. 5. A cumulação das majorantes encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, que admite a majoração cumulativa desde que fundamentada em elementos específicos do caso concreto. 6. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício, sendo necessária a análise aprofundada de provas, o que é inviável em sede de habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl. 135-136): Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS EDUARDO DE SOUSA FERREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime do o art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 17 (dezessete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 510 (quinhentos e dez) dias-multa. Sobreveio Apelação Criminal das partes, tendo a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conforme acórdão assim ementado (fl. 17): Penal. Processo Penal. Apelação Criminal. Crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma. Pretensão absolutória. Inviabilidade. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Dosimetria. Afastamento da valoração negativa da culpabilidade, personalidade, antecedentes, conduta social e consequência do crime. Possibilidade. Fundamentação inidônea. Decote da agravante de calamidade pública. Procedência. Ausência de nexo causal. Aplicação de somente uma causa de aumento de pena na terceira fase. Impossibilidade. Apelo conhecido e provido parcialmente. No presente writ se aponta constrangimento ilegal na dosimetria da pena imposta. Assevera-se que se busca "aplicação de apenas uma das causas de aumento do crime de roubo na terceira fase da dosimetria da pena, conforme existência de dispositivo que dá ensejo a tal possibilidade contido no artigo 68, parágrafo único, do Código Penal" (fl. 8). É a síntese do necessário Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal) à pena de 17 anos, 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 510 dias-multa. Em grau de apelação, a sentença foi reformada com o redimensionamento da pena para 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, na razão mínima, a ser cumprida em regime inicial fechado. A defesa alega, em síntese, que o acórdão, ao manter a cumulação das causas de aumento, não apresentou fundamento suficiente para afastar a súmula 443 do STJ, quando se fazia necessário fundamentação concreta para o cúmulo das frações na terceira fase da dosimetria da pena Requer, a concessão da ordem para que incida na terceira fase da dosimetria apenas uma causa de aumento (e- STJ fls. 15) O Ministério Público Federal manifestou-se, às e-STJ fls. 135-138, pelo não conhecimento do writ. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO NO CRIME DE ROUBO MAJORADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE E EMPREGO OSTENSIVO DE ARMA DE FOGO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à revisão da dosimetria da pena no crime de roubo majorado, alegando ausência de fundamentação concreta para a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena (concurso de agentes e emprego de arma de fogo). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar a adequação do habeas corpus como via de impugnação e, subsidiariamente, a existência de eventual ilegalidade na aplicação cumulativa das causas de aumento de pena no crime de roubo majorado, considerando a participação de adolescente e o emprego de arma de fogo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme orientação consolidada pelo STJ e STF. Somente em casos excepcionais de flagrante ilegalidade admite-se a concessão da ordem de ofício. 4. No caso, as instâncias ordinárias aplicaram cumulativamente as causas de aumento de pena no crime de roubo (concurso de agentes e emprego de arma de fogo), com fundamentação concreta, destacando a participação de adolescente e o uso ostensivo da arma, que teve influência direta no êxito da ação criminosa. 5. A cumulação das majorantes encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, que admite a majoração cumulativa desde que fundamentada em elementos específicos do caso concreto. 6. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício, sendo necessária a análise aprofundada de provas, o que é inviável em sede de habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.