STJ HC 883483
PENALDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DE USO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO OU PERÍCIA DA ARMA. ORDEM NÃO CONHECIDA. CONCESSÃO DE OFÍCIO NÃO CABÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de João Batista Lacerda contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a condenação do paciente à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal). A defesa alega constrangimento ilegal devido à ausência de provas materiais que justifiquem a aplicação da majorante de uso de arma de fogo, uma vez que o objeto não foi apreendido nem periciado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar a possibilidade de afastamento da majorante do uso de arma de fogo no crime de roubo em razão da ausência de apreensão e perícia da arma supostamente utilizada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Para a incidência da majorante de uso de arma de fogo, prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, é desnecessária a apreensão ou perícia do armamento, sendo suficiente a prova testemunhal, especialmente quando corroborada pela palavra das vítimas, que, no caso, relataram de maneira coerente e detalhada o uso da arma durante o crime. 5. A revisão das provas para afastar a majorante demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em habeas corpus. 6. Inexistem elementos que caracterizem flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOAO BATISTA LACERDA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNA L DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos, 2 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 20 dias-multa, em razão da prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º- A, I, ambos do Código Penal. Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem deu parcial provimento para reduzir a reprimenda para 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 20 dias-multa, mantendo, no mais, os termos da sentença recorrida. No presente writ, a impetrante sustenta a existência de constrangimento ilegal, tendo em vista a ausência de provas para inclusão da majorante do uso de arma de fogo, uma vez que não houve a apreensão do instrumento. Ao final, requer a concessão da ordem para que seja afastada a majorante prevista no inciso I do §2º-A do art. 157 do Código Penal. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ, ou por sua denegação (e-STJ, fls. 107-111). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DE USO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO OU PERÍCIA DA ARMA. ORDEM NÃO CONHECIDA. CONCESSÃO DE OFÍCIO NÃO CABÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de João Batista Lacerda contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a condenação do paciente à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal). A defesa alega constrangimento ilegal devido à ausência de provas materiais que justifiquem a aplicação da majorante de uso de arma de fogo, uma vez que o objeto não foi apreendido nem periciado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar a possibilidade de afastamento da majorante do uso de arma de fogo no crime de roubo em razão da ausência de apreensão e perícia da arma supostamente utilizada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Para a incidência da majorante de uso de arma de fogo, prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, é desnecessária a apreensão ou perícia do armamento, sendo suficiente a prova testemunhal, especialmente quando corroborada pela palavra das vítimas, que, no caso, relataram de maneira coerente e detalhada o uso da arma durante o crime. 5. A revisão das provas para afastar a majorante demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em habeas corpus. 6. Inexistem elementos que caracterizem flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.