Decisão · STJ

STJ HC 877650

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-12-13publicado em 2024-12-17
PENAL
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES DE CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. OFENSA À SÚMULA N. 443 DO STJ. READEQUAÇÃO DA PENA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de WESLEY LUIZ DA SILVA, condenado à pena de 12 anos, 1 mês e 5 dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 30 dias-multa, pela prática de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal). 2. A defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena, em especial pela aplicação cumulativa das causas de aumento referentes ao concurso de agentes (1/3) e ao emprego de arma de fogo (2/3), sem fundamentação concreta, em afronta à Súmula n. 443 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão central consiste em avaliar a idoneidade da fundamentação para a aplicação cumulativa das majorantes de concurso de agentes e de emprego de arma de fogo, além da adequação do quantum de aumento aplicado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF impede o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. No caso em análise, as instâncias ordinárias aplicaram as majorantes do concurso de agentes (1/3) e do emprego de arma de fogo (2/3) de forma cumulativa, sem fundamentação concreta que justificasse o aumento superior ao mínimo, violando a Súmula n. 443 do STJ, que exige fundamentação idônea para a elevação da pena com base no número de majorantes. 6. Assim, na terceira fase da dosimetria, deve ser mantida apenas a causa de aumento que mais impacta a pena, qual seja, a referente ao emprego de arma de fogo, na fração de 2/3. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 60-61): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de WESLEY LUIZ DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal nº 1501163-53.2021.8.26.0050). O paciente foi condenado à pena de 12 anos, 01 mês e 05 dias de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de 30 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal. Imputou-se a seguinte conduta (e-STJ fl. 12): "o denunciado, em poder de uma arma de fogo, desembarcou do Palio/vermelho e anunciou o assalto, determinando que a vítima entregasse o Palio/preto, de placas FRM7381-São Paulo/SP, além de seus pertences pessoais, ao que foi prontamente atendido, consumando assim o delito". O recurso de apelação apresentado pela defesa foi desprovido por meio de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 39): APELAÇÃO CRIMINAL. Roubo. Sentença condenatória. Pena fixada em 12 (doze anos), 01 (um) mês e 05 (cinco)dias de reclusão em regime inicial fechado, e 30 (trinta) dias-multa, por infração ao art. 157, § 2º, inciso II, § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Insurgência do acusado. Descabimento. Conjunto probatório que fornece certeza da autoria e materialidade delitivas. Dosimetria da pena. Correção. Pena majorada em decorrência de maus antecedentes e reincidência, visto que consideradas práticas criminosas distintas. Ausência de bis in idem. Terceira fase bem examinada e fundamentada. Necessidade de majoração da pena em razão da comprovação de duas causas de aumento distintas (concurso de pessoas e emprego de arma de fogo). Precedentes do STJ. Correção do regime inicial fechado, com justificativa na quantidade de pena, maus antecedentes e reincidência, além de circunstâncias e consequências do delito. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. A defesa alega, em síntese: a) "indevida combinação das causas de aumento do art. 157, §2º, II, e §2º-A,I, do Código Penal" (e-STJ fl. 4); b) "deve prevalecer o entendimento segundo o qual a adoção das frações de aumento de forma cumulada exige fundamentação concreta, o que não se verifica in casu" (e-STJ fl. 5); e c) "o fato de o roubo ter mais de uma causa de aumento não basta, por si só, para justificar o aumento acima da proporção mínima. A exasperação acima do mínimo previsto só pode ser admitida quando cabalmente demonstradas a maior gravidade, bem como a maior temibilidade do delito, decorrentes dos meios empregados" (e-STJ fl. 7). Na sentença, proferida em 08/08/2023, o Juízo decretou a prisão preventiva. Há informação de que o paciente está preso, porém não consta nos autos a data do cumprimento do mandado. Requer, liminar e definitivamente, o deferimento da ordem para que seja afastada a aplicação cumulativa das majorantes, com o redimensionamento da pena. É o relatório. No presente writ, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo sustenta a existência de constrangimento ilegal na terceira fase dosimétrica que, ao reconhecer a causa de aumento do concurso de pessoas, majorou a pena em 1/3 e, posteriormente, em virtude da causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo, aumentou novamente a pena em 2/3 sem a devida fundamentação, em violação à Súmula n. 443 do STJ. Ao final, requer a concessão da ordem para que seja redimensionada a pena dos paciente. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 111-117 (e-STJ). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES DE CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. OFENSA À SÚMULA N. 443 DO STJ. READEQUAÇÃO DA PENA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de WESLEY LUIZ DA SILVA, condenado à pena de 12 anos, 1 mês e 5 dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 30 dias-multa, pela prática de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal). 2. A defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena, em especial pela aplicação cumulativa das causas de aumento referentes ao concurso de agentes (1/3) e ao emprego de arma de fogo (2/3), sem fundamentação concreta, em afronta à Súmula n. 443 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão central consiste em avaliar a idoneidade da fundamentação para a aplicação cumulativa das majorantes de concurso de agentes e de emprego de arma de fogo, além da adequação do quantum de aumento aplicado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF impede o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. No caso em análise, as instâncias ordinárias aplicaram as majorantes do concurso de agentes (1/3) e do emprego de arma de fogo (2/3) de forma cumulativa, sem fundamentação concreta que justificasse o aumento superior ao mínimo, violando a Súmula n. 443 do STJ, que exige fundamentação idônea para a elevação da pena com base no número de majorantes. 6. Assim, na terceira fase da dosimetria, deve ser mantida apenas a causa de aumento que mais impacta a pena, qual seja, a referente ao emprego de arma de fogo, na fração de 2/3. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE.
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