Decisão · STJ

STJ AREsp 1760792

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2020-09-16publicado em 2024-12-17
PROCESSUAL
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por LATICÍNIOS GALBA EIRELI contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ, por analogia. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: Apesar da ora Agravante ter apontado a nulidade das CDAs por ausência de apresentação da fundamentação legal atinente à imputação de responsabilidade por substituição tributária, tal questão não foi enfrentada pelo Juízo a quo, que se limitou a meramente afirmar que os títulos possuem exigibilidade, em expressa afronta ao art. 489, $1º, I, e IV, CPC, tornando manifesta a negativa de prestação jurisdicional no presente caso, já que o Tribunal Local não se pronunciou sobre a tese sustentada, cuja a análise, ainda que perfunctória, evidenciaria a necessidade de reforma da sentença de primeiro grau (fl. 298). Sustenta, ainda, que, " nobre Julgadores, como muito bem consignado no resumo dos fatos, a Egrégia Corte de origem, apesar de devidamente provocada, NÃO SE MANIFESTOU FUNDAMENTADAMENTE SOBRE TEMA ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, que lhe fora submetido" (fl. 298). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.
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