Decisão · STJ

STJ AREsp 2519042

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-11-29publicado em 2024-12-17
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE LACRE. NULIDADE. PRECEDENTES DAS TURMAS DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra de cisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que negou seguimento ao recurso especial. O recorrente foi condenado à pena de 5 anos e 3 meses de reclusão por tráfico de drogas, com apelação defensiva negada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra da cadeia de custódia das provas, invalidando a condenação por tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de lacres com numeração individualizada nas amostras enviadas para perícia constitui quebra da cadeia de custódia, conforme art. 158-D do CPP. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a integridade do lacre é essencial para garantir a inviolabilidade e idoneidade dos vestígios. Tanto a Sexta Turma, quanto a Quinta, tem precedente, segundo o qual, "o fato de a substância haver chegado para perícia em um saco de supermercado, fechado por nó e desprovido de lacre, fragiliza, na verdade, a própria pretensão acusatória, porquanto não permite identificar, com precisão, se a substância apreendida no local dos fatos foi a mesma apresentada para fins de realização de exame pericial e, por conseguinte, a mesma usada pelo Juiz sentenciante para lastrear o seu decreto condenatório. Não se garantiu a inviolabilidade e a idoneidade dos vestígios coletados (art. 158-D, § 1º, do CPP). A integralidade do lacre não é uma medida meramente protocolar; é, antes, a segurança de que o material não foi manipulado, adulterado ou substituído, tanto que somente o perito poderá realizar seu rompimento para análise, ou outra pessoa autorizada, quando houver motivos (art. 158-D, § 3º, do CPP)" (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1/2/2022). 5. A quebra da cadeia de custódia invalida a prova material, impossibilitando a condenação com base na evidência apresentada. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE DECLARAR NULA A APREENSÃO DA DROGA, E, CONSEQUENTEMENTE, ABSOLVER O RECORRENTE DA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006), COM FUNDAMENTO NO ART. 386, INC. VII, DO CPP. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. O parecer do MPF foi pelo conhecimento do agravo, para dar provimento ao recurso especial, a fim de que, reconhecida a quebra da cadeia de custódia da prova, o agravante seja absolvido da prática do crime de tráfico de drogas. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE LACRE. NULIDADE. PRECEDENTES DAS TURMAS DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra de cisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que negou seguimento ao recurso especial. O recorrente foi condenado à pena de 5 anos e 3 meses de reclusão por tráfico de drogas, com apelação defensiva negada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra da cadeia de custódia das provas, invalidando a condenação por tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de lacres com numeração individualizada nas amostras enviadas para perícia constitui quebra da cadeia de custódia, conforme art. 158-D do CPP. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a integridade do lacre é essencial para garantir a inviolabilidade e idoneidade dos vestígios. Tanto a Sexta Turma, quanto a Quinta, tem precedente, segundo o qual, "o fato de a substância haver chegado para perícia em um saco de supermercado, fechado por nó e desprovido de lacre, fragiliza, na verdade, a própria pretensão acusatória, porquanto não permite identificar, com precisão, se a substância apreendida no local dos fatos foi a mesma apresentada para fins de realização de exame pericial e, por conseguinte, a mesma usada pelo Juiz sentenciante para lastrear o seu decreto condenatório. Não se garantiu a inviolabilidade e a idoneidade dos vestígios coletados (art. 158-D, § 1º, do CPP). A integralidade do lacre não é uma medida meramente protocolar; é, antes, a segurança de que o material não foi manipulado, adulterado ou substituído, tanto que somente o perito poderá realizar seu rompimento para análise, ou outra pessoa autorizada, quando houver motivos (art. 158-D, § 3º, do CPP)" (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1/2/2022). 5. A quebra da cadeia de custódia invalida a prova material, impossibilitando a condenação com base na evidência apresentada. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE DECLARAR NULA A APREENSÃO DA DROGA, E, CONSEQUENTEMENTE, ABSOLVER O RECORRENTE DA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006), COM FUNDAMENTO NO ART. 386, INC. VII, DO CPP.
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