STJ AREsp 2507756
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO PARA A FRAÇÃO DE 2/3. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS NÃO RELEVANTES. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que aplicou a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 na fração de 1/6, em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas (149g de maconha e 2g de crack), resultando em pena de 4 anos e 2 meses de reclusão e 417 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a quantidade e natureza das drogas apreendidas, sem a presença de outros elementos concretos que indiquem maior reprovabilidade da conduta, justificam a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em fração inferior ao máximo de 2/3, previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A quantidade e natureza das drogas (149g de maconha e 2g de crack), embora não ínfimas, não são suficientes para justificar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em fração inferior ao máximo de 2/3, quando ausentes circunstâncias adicionais como inserção em organização criminosa, emprego de armas, ou outras circunstâncias que indiquem maior reprovabilidade da conduta. 4. Conforme o entendimento do STJ, a modulação da fração de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 com base na quantidade e natureza da droga apreendida somente é possível quando tais circunstâncias não forem valoradas na primeira fase da dosimetria, e desde que existam elementos adicionais concretos que justifiquem a redução. 5. Redimensionada a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, é cabível o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, considerando a primariedade do réu e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 6. Ademais, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por restritiva de direitos, conforme o art. 44 do Código Penal, a ser definida pelo Juízo da execução. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA APLICAR A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO GRAU MÁXIMO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena privativa de liberdade de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime aberto, e 417 dias-multa, mínimo unitário legal, como incurso no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Inconformada com a r. sentença, recorreu a defesa. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deu parcial provimento aos apelos, redimensionando-se a pena para 4 anos e 02 meses de reclusão e 416 dias-multa, em regime inicial aberto, Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/2006. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo, para que se conheça e se dê provimento ao recurso especial, a fim de aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, na fração de 2/3, reduzindo-se as penas aplicadas a HAMILTON LEONARDO AMÂNCIO para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO PARA A FRAÇÃO DE 2/3. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS NÃO RELEVANTES. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que aplicou a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 na fração de 1/6, em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas (149g de maconha e 2g de crack), resultando em pena de 4 anos e 2 meses de reclusão e 417 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a quantidade e natureza das drogas apreendidas, sem a presença de outros elementos concretos que indiquem maior reprovabilidade da conduta, justificam a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em fração inferior ao máximo de 2/3, previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A quantidade e natureza das drogas (149g de maconha e 2g de crack), embora não ínfimas, não são suficientes para justificar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em fração inferior ao máximo de 2/3, quando ausentes circunstâncias adicionais como inserção em organização criminosa, emprego de armas, ou outras circunstâncias que indiquem maior reprovabilidade da conduta. 4. Conforme o entendimento do STJ, a modulação da fração de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 com base na quantidade e natureza da droga apreendida somente é possível quando tais circunstâncias não forem valoradas na primeira fase da dosimetria, e desde que existam elementos adicionais concretos que justifiquem a redução. 5. Redimensionada a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, é cabível o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, considerando a primariedade do réu e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 6. Ademais, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por restritiva de direitos, conforme o art. 44 do Código Penal, a ser definida pelo Juízo da execução. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA APLICAR A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO GRAU MÁXIMO.