Decisão · STJ

STJ HC 942758

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-09-03publicado em 2024-12-17
PROCESSUAL
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INDULTO PRESIDENCIAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME IMPEDITIVO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que reformou decisão de primeira instância, cassando indulto concedido com base no Decreto Presidencial n. 11.846/2023. 2. O paciente foi condenado por violação de domicílio majorado em contexto de violência doméstica, à pena de 7 meses de detenção. 3. O Tribunal de origem entendeu que o crime foi cometido em contexto de violência doméstica, o que impede a concessão do indulto, conforme o Decreto n. 11.846/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o paciente faz jus ao indulto presidencial, considerando a condenação por crime em contexto de violência doméstica. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não é conhecido, pois não se presta como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. No caso, não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão de ordem de ofício, porquanto o Decreto n. 11.846/2023 exclui do indulto crimes cometidos em contexto de violência doméstica, o que se aplica ao caso do paciente. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Agravo em Execução Penal n. 0720569-72.2024.8.07.0000). Consta dos autos que o Juízo das execuções deferiu o pedido defensivo de indulto, declarando extinta a pena privativa de liberdade e a multa do ora paciente, com fundamento no Decreto Presidencial n.11.846/2023. Interposto agravo em execução, o recurso ministerial foi provido para reformar a decisão e cassar o indulto concedido. No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal, tendo em vista que o apenado cumpriu os requisitos legais para fazer jus ao indulto, não cabendo "ao operador do direito criar exigências não previstas no decreto natalino com o fito de negar aplicabilidade aos benefícios nele encartados" (e-STJ, fl. 9). Requer a concessão da ordem para que seja concedido o indulto ao paciente. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INDULTO PRESIDENCIAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME IMPEDITIVO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que reformou decisão de primeira instância, cassando indulto concedido com base no Decreto Presidencial n. 11.846/2023. 2. O paciente foi condenado por violação de domicílio majorado em contexto de violência doméstica, à pena de 7 meses de detenção. 3. O Tribunal de origem entendeu que o crime foi cometido em contexto de violência doméstica, o que impede a concessão do indulto, conforme o Decreto n. 11.846/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o paciente faz jus ao indulto presidencial, considerando a condenação por crime em contexto de violência doméstica. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não é conhecido, pois não se presta como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. No caso, não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão de ordem de ofício, porquanto o Decreto n. 11.846/2023 exclui do indulto crimes cometidos em contexto de violência doméstica, o que se aplica ao caso do paciente. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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