STJ HC 890989
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. INCITAÇÃO À SUBVERSÃO DA ORDEM OU DISCIPLINA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. PRESCINDIBILIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado que teve falta disciplinar grave reconhecida em razão de incitação à subversão da ordem, nos termos do art. 50, inciso I, da Lei de Execução Penal (LEP). Sustenta-se nulidade do procedimento disciplinar por ausência de audiência de justificação e violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar a validade do reconhecimento de falta disciplinar grave no âmbito da execução penal, analisando se houve observância do contraditório e da ampla defesa, além da necessidade de audiência de justificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Terceira Seção desta Corte mantém entendimento de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em situações de flagrante ilegalidade. 4. No caso em exame, o procedimento administrativo disciplinar (PAD) foi regularmente instaurado, com assistência da Defensoria Pública ao apenado, assegurando-lhe o contraditório e ampla defesa, nos moldes exigidos pela Súmula 533 do STJ. 5. A jurisprudência desta Corte Superior dispensa a audiência de justificação para homologação de falta grave quando não houver regressão de regime, sendo suficiente a oitiva do apenado no PAD, com respeito aos direitos de defesa. 6. A interrupção do prazo para progressão de regime em razão de falta grave está alinhada com a Súmula 534 do STJ, que prevê a contagem de novo marco a partir do cometimento da infração. 7. Revisar o mérito do reconhecimento da falta grave e realizar desclassificações demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, incompatível com a via do habeas corpus, que se limita à análise de flagrante ilegalidade. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WILLIAM GARCIA CONCEIÇÃO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (Agravo de Execução Penal n. 5010389-06.2023.8.19.0500): AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL À DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PROCESSO DISCIPLINAR (PAD) EM DESFAVOR DO APENADO POR PRÁTICA DE FALTA GRAVE E DETERMINOU A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. DEDUZ QUE O PAD É EIVADO DE VÍCIOS. ALMEJA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO REFERIDO PAD E QUE HAJA A EXCLUSÃO DO CÁLCULO DA PENA DETERMINADO NA DECISÃO ATACADA. Consta dos autos que WILLIAM GARCIA CONCEIÇAO é apenado a 26 anos e 23 dias de reclusão pela prática dos delitos de tráfico e associação para o tráfico. No caso em exame, em 13/12/2021, houve a instauração de procedimento disciplinar E-21/065.13/2019 para apurar a prática de suposta falta grave. Narra a parte disciplinar que: "Agiu de forma desrespeitosa, desobedecendo ordem direita para que saísse do cubículo para ser revistado, insuflando o coletivo dizendo que ninguém revistaria o cubículo e que não estava correta a atitude tomada pelos inspetores.". A defesa do ora agravado requereu o reconhecimento de haver nulidade na condução do procedimento administrativo, sob o argumento de suposta imputação genérica e ofensa à ampla defesa e à presunção de inocência. Todavia, conforme destacado pelo Parquet, o procedimento disciplinar não está submetido à rigidez da ação penal, uma vez que as faltas graves não são tecnicamente crimes, haja vista não desafiarem a aplicação de sanções penais. Pois bem, a decisão combatida foi prolatada de acordo com os dados que constam nesses autos. A leitura das peças colacionadas indica que o apenado compareceu diante da Comissão Técnica de Classificação - CTC e lá negou veementemente os fatos já narrados. Além disso, a ele foi assegurada a assistência da Defensoria Pública que ora patrocina a sua defesa, conforme constou da decisão atacada. No que trata da defesa, apresentada no curso do PAD, antes da decisão ser exarada, consta a peça apresentada pela Defensoria Pública onde são registrados os seguintes argumentos: atipicidade da conduta (ausência de dolo); ausência de provas. A seguir, consta o pedido pela absolvição ou suspensão da sanção disciplinar. Assim, não há que se falar em nulidade do procedimento ou ofensa aos princípios da ampla defesa e da presunção de inocência. Por sua vez, o juízo da execução prolatou decisão fundamentada e motivada pelo cometimento de falta grave pelo apenado, consistente na infração ao artigo 50, inciso I da Lei nº 7.210/1984 (incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina). Quanto à interrupção do marco para contagem da progressão do regime, a providência decorre do cometimento da falta grave e está alinhada com a Jurisprudência nacional, a teor da ementa nº 534 do C. STJ. Precedentes. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A defesa sustenta que "não foi especificada a forma que ocorreu a falta disciplinar nem mesmo os envolvidos, o que configura verdadeira imputação genérica, o que vai de encontro aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa" (e-STJ fl. 5). Aduz também que é necessário o reconhecimento de nulidade do Procedimento Administrativo Disciplinar, desconsiderando-se a prática de falta disciplinar grave atribuída ao paciente. Afirma que não houve audiência de justificação, a teor do art. 118, § 2º da LEP, tendo a decisão do juiz singular, bem como o acordão recorrido entendido que a oitiva realizada pela autoridade administrativa, mesmo com as nulidades apontadas, foi mais que suficiente, tendo dispensado essa realização em juízo, e o acompanhamento da defesa técnica do apenado. Requer a "concessão da ordem para declarar a nulidade do Procedimento Administrativo Disciplinar PD nº E- 21/065.13/2019, desconstituindo-se assim a punição aplicada, o que determinou a interrupção do prazo para nova progressão de regime, declarando-o nulo e desconstituindo todos os seus efeitos" (e-STJ fl. 14). As informações foram prestadas e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 87-89). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. INCITAÇÃO À SUBVERSÃO DA ORDEM OU DISCIPLINA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. PRESCINDIBILIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado que teve falta disciplinar grave reconhecida em razão de incitação à subversão da ordem, nos termos do art. 50, inciso I, da Lei de Execução Penal (LEP). Sustenta-se nulidade do procedimento disciplinar por ausência de audiência de justificação e violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar a validade do reconhecimento de falta disciplinar grave no âmbito da execução penal, analisando se houve observância do contraditório e da ampla defesa, além da necessidade de audiência de justificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Terceira Seção desta Corte mantém entendimento de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em situações de flagrante ilegalidade. 4. No caso em exame, o procedimento administrativo disciplinar (PAD) foi regularmente instaurado, com assistência da Defensoria Pública ao apenado, assegurando-lhe o contraditório e ampla defesa, nos moldes exigidos pela Súmula 533 do STJ. 5. A jurisprudência desta Corte Superior dispensa a audiência de justificação para homologação de falta grave quando não houver regressão de regime, sendo suficiente a oitiva do apenado no PAD, com respeito aos direitos de defesa. 6. A interrupção do prazo para progressão de regime em razão de falta grave está alinhada com a Súmula 534 do STJ, que prevê a contagem de novo marco a partir do cometimento da infração. 7. Revisar o mérito do reconhecimento da falta grave e realizar desclassificações demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, incompatível com a via do habeas corpus, que se limita à análise de flagrante ilegalidade. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.