Decisão · STJ

STJ AREsp 2735276

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-08-30publicado em 2024-12-17
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental NO Agravo regimental no agravo em recurso especial. SUSTENTAÇÃO ORAL. INVIABILIDADE. Busca pessoal e veicular. Fundada suspeita. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a validade de busca pessoal e veicular realizada com base em informações do Setor de Inteligência da Brigada Militar, que indicavam a prática do tráfico de drogas com descrição do veículo utilizado e a alcunha do autor do crime . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e veicular realizada com base em informações do Setor de Inteligência, sem mandado judicial, foi lícita, considerando a alegação de ausência de fundada suspeita e a utilização de denúncia anônima. 3. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível a realização de sustentação oral em agravo em recurso especial, à luz da Lei 14.365/2022 e do Estatuto da Advocacia. III. Razões de decidir 4. A sustentação oral em agravo em recurso especial não é permitida, pois a Lei 14.365/2022 não incluiu essa hipótese no rol de recursos que admitem sustentação oral, conforme o art. 7º, § 2º-B do Estatuto da Advocacia. 5. A busca pessoal e veicular foi considerada lícita, pois os policiais receberam informações detalhadas sobre o veículo e o suspeito, que foram confirmadas no local, justificando a abordagem. 6. A fuga do agravante ao avistar a viatura policial reforçou a fundada suspeita, legitimando a ação policial conforme o art. 244 do Código de Processo Penal. 7. Não se verificou qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, que agiram dentro dos parâmetros legais, sem indícios de perseguição pessoal ou preconceito. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: ""1. Não é permitida a sustentação oral em agravo em recurso especial, conforme a Lei 14.365/2022. 2. A busca pessoal e veicular é lícita quando realizada com base em fundada suspeita, confirmada por informações detalhadas e comportamento suspeito do abordado. 3. A fuga do suspeito ao avistar a polícia justifica a abordagem sem necessidade de mandado judicial". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 229514 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 02.10.2023; STJ, AgRg no HC 842.561/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.10.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ WELINGHTON FERNANDES PEREIRA JÚNIOR (e-STJ, fls. 718-726) de decisão, por mim proferida (e-STJ, fls. 707-713), em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial. O agravante reitera o pedido de reconhecimento da nulidade da busca pessoal, pois desprovida de fundada suspeita. Aduz que não há prova segura da fuga e que a medida foi fundamentada em denúncia anônima. Assim, postula a reconsideração da decisão monocrática ou que submeta este Agravo Regimental à apreciação da Turma. Juntou petição em fls. 730-732 (e-STJ), requerendo sustentação oral. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO Agravo regimental no agravo em recurso especial. SUSTENTAÇÃO ORAL. INVIABILIDADE. Busca pessoal e veicular. Fundada suspeita. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a validade de busca pessoal e veicular realizada com base em informações do Setor de Inteligência da Brigada Militar, que indicavam a prática do tráfico de drogas com descrição do veículo utilizado e a alcunha do autor do crime . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e veicular realizada com base em informações do Setor de Inteligência, sem mandado judicial, foi lícita, considerando a alegação de ausência de fundada suspeita e a utilização de denúncia anônima. 3. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível a realização de sustentação oral em agravo em recurso especial, à luz da Lei 14.365/2022 e do Estatuto da Advocacia. III. Razões de decidir 4. A sustentação oral em agravo em recurso especial não é permitida, pois a Lei 14.365/2022 não incluiu essa hipótese no rol de recursos que admitem sustentação oral, conforme o art. 7º, § 2º-B do Estatuto da Advocacia. 5. A busca pessoal e veicular foi considerada lícita, pois os policiais receberam informações detalhadas sobre o veículo e o suspeito, que foram confirmadas no local, justificando a abordagem. 6. A fuga do agravante ao avistar a viatura policial reforçou a fundada suspeita, legitimando a ação policial conforme o art. 244 do Código de Processo Penal. 7. Não se verificou qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, que agiram dentro dos parâmetros legais, sem indícios de perseguição pessoal ou preconceito. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: ""1. Não é permitida a sustentação oral em agravo em recurso especial, conforme a Lei 14.365/2022. 2. A busca pessoal e veicular é lícita quando realizada com base em fundada suspeita, confirmada por informações detalhadas e comportamento suspeito do abordado. 3. A fuga do suspeito ao avistar a polícia justifica a abordagem sem necessidade de mandado judicial". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 229514 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 02.10.2023; STJ, AgRg no HC 842.561/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.10.2023.
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