STJ AREsp 2701344
PROCESSUALDireito penal. Agravo regimental. Prestação pecuniária. Desproporcionalidade. Súmula 7/STJ. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte e, nesta extensão, negou provimento ao recurso especial, mantendo a prestação pecuniária em 2 salários-mínimos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame aprofundado do montante da prestação pecuniária e se o valor da prestação deve considerar o salário-mínimo vigente à época dos fatos ou no momento do pagamento. III. Razões de decidir 3. A aplicação da Súmula 7/STJ impede novo juízo sobre o valor da prestação pecuniária, salvo em casos de manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica no presente caso. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a prestação pecuniária deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente à época do pagamento, e não ao tempo dos fatos. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "1. A Súmula 7/STJ impede novo juízo sobre o valor da prestação pecuniária, salvo em casos de manifesta desproporcionalidade. 2. A prestação pecuniária deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente à época do pagamento". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 45, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.898.454/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020; STJ, REsp 1.833.227/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020; STJ, AgRg no AREsp 2.384.177/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023; STJ, AgRg no REsp 2.157.750/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIMARA MATOS DOS SANTOS contra decisão monocrática que conheceu em parte e, nesta extensão, negou provimento ao recurso especial (fls. 277-281). A parte agravante aduz, em síntese, que: (I) não incidiria ao caso a Súmula 7/STJ, já que a discussão sobre a desproporcionalidade da presta ção pecuniária seria eminentemente jurídica; e (II) a prestação deveria considerar o valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, e não no momento do pagamento. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Prestação pecuniária. Desproporcionalidade. Súmula 7/STJ. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte e, nesta extensão, negou provimento ao recurso especial, mantendo a prestação pecuniária em 2 salários-mínimos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame aprofundado do montante da prestação pecuniária e se o valor da prestação deve considerar o salário-mínimo vigente à época dos fatos ou no momento do pagamento. III. Razões de decidir 3. A aplicação da Súmula 7/STJ impede novo juízo sobre o valor da prestação pecuniária, salvo em casos de manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica no presente caso. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a prestação pecuniária deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente à época do pagamento, e não ao tempo dos fatos. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "1. A Súmula 7/STJ impede novo juízo sobre o valor da prestação pecuniária, salvo em casos de manifesta desproporcionalidade. 2. A prestação pecuniária deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente à época do pagamento". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 45, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.898.454/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020; STJ, REsp 1.833.227/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020; STJ, AgRg no AREsp 2.384.177/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023; STJ, AgRg no REsp 2.157.750/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024.