Decisão · STJ

STJ AREsp 2726234

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-08-20publicado em 2024-12-17
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR . DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE. PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que não admitiu recurso especial, o qual alegava violação ao artigo 65 do Código Penal, em razão da não redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal, mesmo com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. 2. O Tribunal de origem manteve a pena intermediária em 1 ano de reclusão para o crime de lesão corporal decorrente de violência doméstica, com base na Súmula 231 do STJ, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de atenuantes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação de circunstância atenuante pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, em contraposição ao entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ. III. Razões de decidir 4. O entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ estabelece que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 5. A Terceira Seção do STJ, em recente julgamento, rejeitou o cancelamento da Súmula 231, mantendo a sua aplicabilidade. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ e do STF, que também não admite a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de atenuantes. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial . RELATÓRIO Cuida-se de agravo interposto por EDVAN MATIAS DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que não admitiu o recurso especial formulado com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição da República, em oposição ao acórdão que negou provimento a apelação da defesa, por meio de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 274-275): APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSENCIA DE LAUDO DE CORPO DE DELITO. AFASTADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E HARMÔNICO. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. DISPENSÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O laudo de exame de corpo de delito é somente um dos meios de prova aptos a demonstrar a materialidade de crimes que deixam vestígios, mormente em se tratando de violência doméstica. No entanto, é possível a comprovação do delito por outros meios, como fotografias ou provas testemunhais. 1.1 Rejeita-se a preliminar de nulidade do feito por ausência de laudo pericial atestando lesões corporais na vítima. 2. Comprovadas a autoria e a materialidade dos crimes de lesão corporal e ameaça (art. 129, §13 e art. 147, ambos do Código Penal), por meio de conjunto probatório sólido, não procede o pedido de absolvição por ausência de provas. 3. O art. 155 do CPP impede a condenação com base exclusivamente nos elementos informativos. No entanto, não há qualquer óbice a que referidos testemunhos sejam utilizados para a formação do convencimento do magistrado quando confirmados pela prova judicial. 4. Por se tratar a ameaça de crime formal, o bem jurídico tutelado é a tranquilidade psíquica da vítima. Assim, o delito se consuma no exato momento em que o infrator expõe a sua intenção de causar mal injusto e grave. 5. Restando suficientemente comprovado ter o réu agredido a vítima, que apresentou diversas lesões demonstradas nos autos, resta caracterizada a prática do crime de Lesão Corporal, inviabilizando a desclassificação para o delito de vias de fato. 6. Preliminar afastada. Recurso conhecido e desprovido. O recurso especial aponta violação do artigo 65 do Código Penal. Sustenta, em síntese, que: a) "a matéria controvertida cinge-se à possibilidade de redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal nas hipóteses em que aplicáveis as circunstâncias atenuantes previstas no artigo 65 do Código Penal" (e-STJ fl. 321); b) "na segunda fase do cálculo, embora tenha reconhecido a atenuante do art. 65, inciso III, "d", do Código Penal - confissão espontânea -, o juízo de primeiro grau aplicou a súmula 231 do STJ como óbice à redução das penas em patamar inferior ao mínimo legal" (e-STJ fl. 322); c) "o entendimento de que as circunstâncias atenuantes não podem conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal não deve prosperar" (e-STJ fl. 322); e d) "incabível, portanto, a conclusão do acórdão recorrido de que a incidência de atenuantes na segunda fase da dosimetria da pena não pode conduzir à redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal, pois tal entendimento vai de encontro ao disposto expressamente no art. 65 do CP e aos novos contornos dados à temática pela jurisprudência do STJ" (e-STJ fls. 326-327). Requer seja o recurso conhecido e provido para reduzir a pena na segunda fase dosimétrica abaixo do mínimo legal pela aplicação da atenuante. Contrarrazões às e-STJ fls. 338-341. O recurso foi inadmitido pela incidência dos óbices das Súmulas 282/STF e 211 e 518/STJ (e-STJ fls. 347-348). Assim, foi interposto este agravo (e-STJ fls. 360-368). Contraminuta apresentada (e-STJ fl. 376). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 398-401). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR . DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE. PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que não admitiu recurso especial, o qual alegava violação ao artigo 65 do Código Penal, em razão da não redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal, mesmo com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. 2. O Tribunal de origem manteve a pena intermediária em 1 ano de reclusão para o crime de lesão corporal decorrente de violência doméstica, com base na Súmula 231 do STJ, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de atenuantes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação de circunstância atenuante pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, em contraposição ao entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ. III. Razões de decidir 4. O entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ estabelece que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 5. A Terceira Seção do STJ, em recente julgamento, rejeitou o cancelamento da Súmula 231, mantendo a sua aplicabilidade. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ e do STF, que também não admite a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de atenuantes. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial .
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