Decisão · STJ

STJ AREsp 2688161

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-09publicado em 2024-12-17
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO COM BASE NA QUANTIDADE DE DROGA. REDUÇÃO NO PATAMAR DE 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto por condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), cuja pena foi fixada em 4 anos e 2 meses de reclusão em regime semiaberto, com pagamento de 416 dias-multa. O recorrente pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena no patamar máximo de 2/3, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de ausência de fundamentação idônea para a modulação em 1/6. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há fundamento idôneo para a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado no patamar de 1/6, considerando a quantidade de droga apreendida; (ii) definir se é possível aplicar a causa de diminuição no grau máximo de 2/3 sem reanálise do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas pode ser modulada entre 1/6 e 2/3, conforme a quantidade e a natureza da droga apreendida, desde que presentes os requisitos de primariedade, bons antecedentes e não envolvimento com organização criminosa. 4. No caso concreto, a grande quantidade de droga apreendida (7,8 kg) justifica a aplicação da causa de diminuição no patamar de 1/6, conforme fundamentado pelas instâncias ordinárias. 5. A jurisprudência do STJ permite a modulação da fração de redução da pena com base na quantidade e na natureza da droga, mesmo quando esses fatores não foram considerados na primeira fase da dosimetria. Precedentes da Quinta Turma do STJ sustentam essa tese. 6. A reanálise das provas do caso concreto, necessária para avaliar a adequação da redução no patamar máximo de 2/3, é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. Incide a Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento pacificado nesta Corte. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante, com fundamento nas Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. Contraminuta apresentada, em que a parte recorrida postula o não provimento do recurso (e-STJ, fls. 315-323). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento agravo e, se conhecido, pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ, fls. 339-345). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO COM BASE NA QUANTIDADE DE DROGA. REDUÇÃO NO PATAMAR DE 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto por condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), cuja pena foi fixada em 4 anos e 2 meses de reclusão em regime semiaberto, com pagamento de 416 dias-multa. O recorrente pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena no patamar máximo de 2/3, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de ausência de fundamentação idônea para a modulação em 1/6. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há fundamento idôneo para a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado no patamar de 1/6, considerando a quantidade de droga apreendida; (ii) definir se é possível aplicar a causa de diminuição no grau máximo de 2/3 sem reanálise do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas pode ser modulada entre 1/6 e 2/3, conforme a quantidade e a natureza da droga apreendida, desde que presentes os requisitos de primariedade, bons antecedentes e não envolvimento com organização criminosa. 4. No caso concreto, a grande quantidade de droga apreendida (7,8 kg) justifica a aplicação da causa de diminuição no patamar de 1/6, conforme fundamentado pelas instâncias ordinárias. 5. A jurisprudência do STJ permite a modulação da fração de redução da pena com base na quantidade e na natureza da droga, mesmo quando esses fatores não foram considerados na primeira fase da dosimetria. Precedentes da Quinta Turma do STJ sustentam essa tese. 6. A reanálise das provas do caso concreto, necessária para avaliar a adequação da redução no patamar máximo de 2/3, é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. Incide a Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento pacificado nesta Corte. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
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