STJ REsp 2153528
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA NÃO CONFIGURADA. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial para reconhecer a ilicitude das provas decorrentes de busca pessoal e absolver o réu do crime de tráfico de drogas. 2. O recorrente foi surpreendido com 181g de crack, após abordagem policial em que foi alegada atitude suspeita, sem comprovação de fundada suspeita. 3. A sentença condenatória e o acórdão do Tribunal de origem consideraram lícita a busca pessoal, com base em depoimentos de policiais que alegaram atitude suspeita do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem a devida comprovação de fundada suspeita é válida e se as provas obtidas podem ser consideradas lícitas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A busca pessoal sem mandado judicial exige a presença de fundada suspeita, baseada em indícios objetivos e concretos, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a mera atitude suspeita, sem elementos objetivos que a justifiquem, não configura justa causa para a busca pessoal. 7. No caso, não foram apresentados elementos suficientes para caracterizar a fundada suspeita, tornando ilícitas as provas obtidas na busca pessoal. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 472): Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de e-STJ fls. 466/467: Trata-se de recurso especial interposto por MARCUS VINICIUS DE ANDRADE MAMEDE, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, no julgamento da Apelação Criminal nº 1.0105.19.013562-1/001, deu parcial provimento ao recurso de apelação defensivo, para rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, absolver MARCOS ALEXANDRE PACHECO JÚNIOR "pela prática de crime previsto no art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06, nos termos do art. 386, VII, do Código Penal, mantendo, entretanto, a condenação de MARCUS VINICIUS DE ANDRADE MAMEDE, pela prática do mesmo crime, confirmando suas reprimendas em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 417 (quatrocentos e dezessete) dias- multa."(e-STJ, fl. 398). Daí a interposição de recurso especial, arguindo negativa de vigência aos artigos 157, 240 e 244, do Código de Processo Penal, asseverando a parte recorrente, em síntese, que no "caso em comento, não houve, de fato, naquele momento, "fundada suspeita", já que pessoas estarem em local "conhecido pelo tráfico" não necessariamente leva à conclusão de que estariam praticando traficância". Contrarrazões e juízo positivo de admissibilidade nos autos. Parecer ministerial pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 466/469). É o relatório. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA NÃO CONFIGURADA. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial para reconhecer a ilicitude das provas decorrentes de busca pessoal e absolver o réu do crime de tráfico de drogas. 2. O recorrente foi surpreendido com 181g de crack, após abordagem policial em que foi alegada atitude suspeita, sem comprovação de fundada suspeita. 3. A sentença condenatória e o acórdão do Tribunal de origem consideraram lícita a busca pessoal, com base em depoimentos de policiais que alegaram atitude suspeita do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem a devida comprovação de fundada suspeita é válida e se as provas obtidas podem ser consideradas lícitas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A busca pessoal sem mandado judicial exige a presença de fundada suspeita, baseada em indícios objetivos e concretos, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a mera atitude suspeita, sem elementos objetivos que a justifiquem, não configura justa causa para a busca pessoal. 7. No caso, não foram apresentados elementos suficientes para caracterizar a fundada suspeita, tornando ilícitas as provas obtidas na busca pessoal. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.