Decisão · STJ

STJ REsp 2018537

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-08-09publicado em 2024-12-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. EQUIPARAÇÃO A CRIME HEDIONDO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. LEI Nº 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). REVOGAÇÃO DO § 2º DO ART. 2º DA LEI 8.072/1990. IRRELEVÂNCIA PARA A HEDIONDEZ DO TRÁFICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. O agravante sustenta que o delito de tráfico de drogas não pode ser considerado equiparado a hediondo por ausência de previsão legal expressa, especialmente após a revogação do § 2º do art. 2º da Lei de Crimes Hediondos pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Requer que seja reconhecida a ausência de dispositivo legal que considere o tráfico de drogas como crime hediondo para fins de progressão de regime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada; e (ii) se o tráfico de drogas permanece equiparado a crime hediondo para fins de progressão de regime após a revogação do § 2º do art. 2º da Lei nº 8.072/1990 pela Lei nº 13.964/2019, considerando o art. 5º, XLIII, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. 5. O art. 5º, XLIII, da Constituição Federal equipara o tráfico de drogas a crime hediondo, tornando-o inafiançável e insuscetível de graça ou anistia, o que configura a base constitucional para o tratamento hediondo desse delito, independentemente de previsão infraconstitucional específica. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a revogação do § 2º do art. 2º da Lei nº 8.072/1990 pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019) não afasta a hediondez do tráfico de drogas, exceto no caso do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006), conforme entendimento já pacificado pelo STF. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por LUIZ EDUARDO CHAGAS FRANCISCO, contra decisão monocrática por mim proferida que negou provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 500/505). O agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão afirmando, para tanto, que "o delito de tráfico de drogas de forma alguma é considerado equiparado a hediondo por previsão constitucional, tampouco por previsão infraconstitucional, uma vez que segundo a literariedade expressa constante no art. 5º, XLIII, da Constituição da República e no art. 2º, caput da Lei 8.072/90, o crime de tráfico de drogas é apenas inafiançável e insuscetível de graça ou anistia e não se confunde com "os definidos como crimes hediondos", categoria jurídica própria". Prossegue, afirmando ser "equivocado, portanto, sustentar a hediondez do delito de tráfico de drogas na vedação à concessão de anistia, graça e indulto que decorre do art. 5º, XLIII da Constituição - e, por simetria, do caput do art. 2º da Lei 8.072/90 -, uma vez que essas características em comum, em hipótese alguma autoriza o intérprete a concluir pela equiparação total, já que a existência de caráter hediondo do delito reclamaria expressa previsão legal, não cabendo ante a omissão legislativa, interpretação extensiva e analogia in malam partem como se vê". Assevera, também, que "Para reforçar mais ainda toda argumentação supra, nota- se que a Lei Anticrime reformulou totalmente o art. 112 da LEP, criando percentuais específicos para progressão de regime a depender da espécie delitiva praticada, porém, no referido dispositivo o legislador utiliza a todo o momento a expressão "crime hediondo ou equiparado", sem, contudo, especificar quais seriam estes delitos "equiparados a hediondos". Vejamos a título de exemplo o previsto nos incisos V, VI, VII e VII" Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo colegiado a fim de que se reconheça a ausência de dispositivo legal que considere o delito de tráfico de drogas como sendo crime hediondo para fins de progressão de regime e se restabeleça a sentença que afastou a hediondez do tráfico de drogas perpetrado pelo recorrente para fins de progressão de regime (e-STJ fls. 510/526). Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Paraná posta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sendo no mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 531/534 e fls. 538, respectivamente). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. EQUIPARAÇÃO A CRIME HEDIONDO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. LEI Nº 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). REVOGAÇÃO DO § 2º DO ART. 2º DA LEI 8.072/1990. IRRELEVÂNCIA PARA A HEDIONDEZ DO TRÁFICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. O agravante sustenta que o delito de tráfico de drogas não pode ser considerado equiparado a hediondo por ausência de previsão legal expressa, especialmente após a revogação do § 2º do art. 2º da Lei de Crimes Hediondos pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Requer que seja reconhecida a ausência de dispositivo legal que considere o tráfico de drogas como crime hediondo para fins de progressão de regime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada; e (ii) se o tráfico de drogas permanece equiparado a crime hediondo para fins de progressão de regime após a revogação do § 2º do art. 2º da Lei nº 8.072/1990 pela Lei nº 13.964/2019, considerando o art. 5º, XLIII, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. 5. O art. 5º, XLIII, da Constituição Federal equipara o tráfico de drogas a crime hediondo, tornando-o inafiançável e insuscetível de graça ou anistia, o que configura a base constitucional para o tratamento hediondo desse delito, independentemente de previsão infraconstitucional específica. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a revogação do § 2º do art. 2º da Lei nº 8.072/1990 pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019) não afasta a hediondez do tráfico de drogas, exceto no caso do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006), conforme entendimento já pacificado pelo STF. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.
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