Decisão · STJ

STJ AREsp 2756517

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-09-26publicado em 2024-12-17
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. Redução abaixo do mínimo legal E FRAÇÃO DA MINORANTE. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a dosimetria da pena aplicada ao agravante por tráfico de drogas, com base na Súmula 231 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a incidência de circunstância atenuante pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ. 3. A segunda questão em discussão é a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado na fração máxima, considerando a atuação do agravante como "mula". III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça manteve a incidência do enunciado da Súmula 231/STJ no julgamento dos RESPs 1.869.764/MS, 2.052.085/TO e 2.057.181/SE. 6. O precedente vinculante do STF, no Tema 158 da repercussão geral, reforça a impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal por circunstância atenuante. A função de uniformização jurisprudencial do STJ não autoriza a revisão de tese fixada em repercussão geral pelo STF. 7. A atuação do agravante como "mula" não é suficiente para afastar a causa de diminuição de pena, mas pode ser considerada na definição do índice de redução pelo tráfico privilegiado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. No dia 14/08/2024, houve o julgamento conjunto, na Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, dos REsps 1.869.764/MS, 2.052.085/TO e 2.057.181/SE, ocasião em que foi mantida a incidência do enunciado da Súmula 231/STJ, o qual preconiza que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 2. A atuação como "mula" pode ser considerada na definição do índice de redução pelo tráfico privilegiado". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 68; Súmula 231 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 597.270, Tema 158 da repercussão geral; STJ, REsp 1.869.764/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.522.067/SP, Min. Rel. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.548.317/MG, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024; STJ, AgRg no AREsp 1395427/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/08/2019; STJ, AgRg no HC 517.674/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WEVERSON MENDONÇA DE OLIVEIRA, contra decisão monocrática de minha relatoria, que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial. Em suas raz ões, a parte agravante reitera a tese referente à possibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal abstratamente previsto para o delito pela presença de atenuantes, a despeito da existência da Súmula n. 231/STJ. Aponta que faria jus a minorante na fração máxima ao argumento de que o assistido não passou de "mula", ou seja, uma pessoa em condição financeira normalmente delicada ou extremamente negativa, que faz o transporte de drogas sem sequer compreender o mecanismo por trás da droga que está transportando, destacando que não haveria provas que participasse de organização criminosa. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. Redução abaixo do mínimo legal E FRAÇÃO DA MINORANTE. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a dosimetria da pena aplicada ao agravante por tráfico de drogas, com base na Súmula 231 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a incidência de circunstância atenuante pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ. 3. A segunda questão em discussão é a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado na fração máxima, considerando a atuação do agravante como "mula". III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça manteve a incidência do enunciado da Súmula 231/STJ no julgamento dos RESPs 1.869.764/MS, 2.052.085/TO e 2.057.181/SE. 6. O precedente vinculante do STF, no Tema 158 da repercussão geral, reforça a impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal por circunstância atenuante. A função de uniformização jurisprudencial do STJ não autoriza a revisão de tese fixada em repercussão geral pelo STF. 7. A atuação do agravante como "mula" não é suficiente para afastar a causa de diminuição de pena, mas pode ser considerada na definição do índice de redução pelo tráfico privilegiado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. No dia 14/08/2024, houve o julgamento conjunto, na Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, dos REsps 1.869.764/MS, 2.052.085/TO e 2.057.181/SE, ocasião em que foi mantida a incidência do enunciado da Súmula 231/STJ, o qual preconiza que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 2. A atuação como "mula" pode ser considerada na definição do índice de redução pelo tráfico privilegiado". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 68; Súmula 231 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 597.270, Tema 158 da repercussão geral; STJ, REsp 1.869.764/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.522.067/SP, Min. Rel. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.548.317/MG, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024; STJ, AgRg no AREsp 1395427/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/08/2019; STJ, AgRg no HC 517.674/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2019.
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