STJ AREsp 2243111
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Diante da ausência de impugnação específica de um dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por LOJAS RENNER S.A. contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. No agravo interno, consta que, por meio do agravo em recurso especial, a parte ora agravante teria impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo TJSP. A agravante afirma que teria demonstrado que o alegado direito pleiteado perante este STJ seria baseado exclusivamente na suposta violação aos arts. 57 do CDC; 113 do CTN; e 1.022, II, do CPC/2015 (legislação infraconstitucional). Prossegue dizendo que a controvérsia debatida no recurso especial interposto diz respeito somente à proporcionalidade da multa aplicada em relação aos parâmetros legais estabelecidos nos arts. 57 do CDC; e 113 do CTN e a necessidade de haver pronunciamento jurisdicional fundamentado acerca de todas as questões alegadas em suas razões de recurso especial, nos termos do art. 1.022, II, do CPC/2015. Acrescenta que o acórdão recorrido teria dado ao caso dos autos solução jurídica diversa do acórdão paradigma, relativamente ao art. 57 do CDC, dispositivo infraconstitucional tido como interpr etado divergentemente, como se verificaria pelo cotejo analítico demonstrado no recurso especial. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Conforme certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Diante da ausência de impugnação específica de um dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno não provido.