Decisão · STJ

STJ HC 907017

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-04-17publicado em 2024-12-17
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS, INCLUSIVE FIANÇA. RÉU SOLTO. REDUÇÃO DO VALOR DA CAUTELAR. TEMA NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, em razão da ausência de flagrante ilegalidade. 2. O agravante foi preso em flagrante por contrabando de 550.000 maços de cigarro, crime previsto no art. 334-A, § 1º, I, do Código Penal, c/c os arts. 2º e 3º do Decreto-Lei n. 399/1968. A prisão foi revogada mediante medidas cautelares, incluindo fiança de R$ 30.000,00. 3. A defesa alega incapacidade financeira para pagamento da fiança e requer a reconsideração da decisão ou provimento do recurso para adequar o valor da fiança à condição do paciente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, na ausência de flagrante ilegalidade. 5. Outra questão é a possibilidade de revisão do valor da fiança, considerando a alegada incapacidade financeira do agravante. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 7. A questão da revisão do valor da fiança não foi apreciada no acórdão impugnado, impedindo a análise por esta Corte para evitar supressão de instância. 8. O agravante encontra-se em liberdade, sem mandado de prisão pendente, o que reforça a ausência de constrangimento ilegal. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (fls. 459-460). O agravante foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 334-A, § 1º, I, do Código Penal , c/c os arts. 2º e 3º do Decreto-Lei n. 399/1968 (contrabando de 550.000 maços de cigarro). Na sequência, entendendo ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, o magistrado processante revogou a prisão, mediante aplicação de medidas cautelares diversas, inclusive fiança no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Nesta via, a defesa sustenta a incapacidade financeira do agravante para o pagamento da fiança arbitrada. Requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado, para adequar o valor da fiança à condição do paciente, com a cassação da ordem prisional. Em consulta no endereço eletrônico do Tribunal de origem, verifico que o agravante encontra-se em liberdade e não há mandado de prisão expedido pendente de cumprimento até a presente data. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS, INCLUSIVE FIANÇA. RÉU SOLTO. REDUÇÃO DO VALOR DA CAUTELAR. TEMA NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, em razão da ausência de flagrante ilegalidade. 2. O agravante foi preso em flagrante por contrabando de 550.000 maços de cigarro, crime previsto no art. 334-A, § 1º, I, do Código Penal, c/c os arts. 2º e 3º do Decreto-Lei n. 399/1968. A prisão foi revogada mediante medidas cautelares, incluindo fiança de R$ 30.000,00. 3. A defesa alega incapacidade financeira para pagamento da fiança e requer a reconsideração da decisão ou provimento do recurso para adequar o valor da fiança à condição do paciente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, na ausência de flagrante ilegalidade. 5. Outra questão é a possibilidade de revisão do valor da fiança, considerando a alegada incapacidade financeira do agravante. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 7. A questão da revisão do valor da fiança não foi apreciada no acórdão impugnado, impedindo a análise por esta Corte para evitar supressão de instância. 8. O agravante encontra-se em liberdade, sem mandado de prisão pendente, o que reforça a ausência de constrangimento ilegal. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental improvido.
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