Decisão · STJ

STJ AREsp 2573831

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-02-27publicado em 2024-12-17
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E CONDIÇÕES DO ACONDICIONAMENTO REVELADORAS DE TRAFICÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE E ADEQUAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em que os recorrentes buscam a desclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) para porte de entorpecentes para uso próprio (art. 28 da lei n. 11.343/2006), além da redução da pena-base e da adequação da fração de aumento pela reincidência específica. O Tribunal de origem condenou os agravantes pelo crime de tráfico de drogas, com apreensão de 722,910g de maconha e outros petrechos indicativos de traficância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) Definir se a conduta de JOÃO MÁRCIO BRAGANHOLI DOS SANTOS pode ser desclassificada de tráfico de drogas para porte de drogas para consumo próprio. (ii) Estabelecer se a dosimetria da pena, especialmente quanto à reincidência de WESLEY RIBEIRO NOGUEIRA e à redução da pena-base de ambos, deve ser reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A quantidade significativa de drogas apreendidas (722,910g de maconha) e as circunstâncias de acondicionamento, aliadas aos testemunhos dos policiais e à ausência de indícios suficientes para desclassificação, caracterizam a traficância, conforme o entendimento consolidado na Súmula 83/STJ. 4. Por outro lado, a referida quantidade não é excessiva a ponto de justificar a elevação da pena-base além do mínimo legal. 5. A pena-base de JOÃO MÁRCIO BRAGANHOLI DOS SANTOS deve ser redimensionada, considerando-se a aplicação da fração de 1/6 com relação à quantidade e natureza das drogas apreendidas. 6. A pena-base de WESLEY RIBEIRO NOGUEIRA também deve ser redimensionada, considerando-se a aplicação da fração de 1/6, com relação à quantidade e natureza das drogas apreendidas, bem como à aplicação da fração de 1/6 para o aumento relativo à reincidência, na segunda fase dosimétrica. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, em que a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu desprovimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E CONDIÇÕES DO ACONDICIONAMENTO REVELADORAS DE TRAFICÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE E ADEQUAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em que os recorrentes buscam a desclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) para porte de entorpecentes para uso próprio (art. 28 da lei n. 11.343/2006), além da redução da pena-base e da adequação da fração de aumento pela reincidência específica. O Tribunal de origem condenou os agravantes pelo crime de tráfico de drogas, com apreensão de 722,910g de maconha e outros petrechos indicativos de traficância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) Definir se a conduta de JOÃO MÁRCIO BRAGANHOLI DOS SANTOS pode ser desclassificada de tráfico de drogas para porte de drogas para consumo próprio. (ii) Estabelecer se a dosimetria da pena, especialmente quanto à reincidência de WESLEY RIBEIRO NOGUEIRA e à redução da pena-base de ambos, deve ser reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A quantidade significativa de drogas apreendidas (722,910g de maconha) e as circunstâncias de acondicionamento, aliadas aos testemunhos dos policiais e à ausência de indícios suficientes para desclassificação, caracterizam a traficância, conforme o entendimento consolidado na Súmula 83/STJ. 4. Por outro lado, a referida quantidade não é excessiva a ponto de justificar a elevação da pena-base além do mínimo legal. 5. A pena-base de JOÃO MÁRCIO BRAGANHOLI DOS SANTOS deve ser redimensionada, considerando-se a aplicação da fração de 1/6 com relação à quantidade e natureza das drogas apreendidas. 6. A pena-base de WESLEY RIBEIRO NOGUEIRA também deve ser redimensionada, considerando-se a aplicação da fração de 1/6, com relação à quantidade e natureza das drogas apreendidas, bem como à aplicação da fração de 1/6 para o aumento relativo à reincidência, na segunda fase dosimétrica. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
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