Decisão · STJ

STJ AREsp 2563449

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-02-14publicado em 2024-12-17
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FRACIONAMENTO DOS REQUISITÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 2. O entendimento alcançado no acórdão impugnado está em consonância com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal de que não é lícita a execução com base no valor das execuções individuais, devendo os honorários sucumbenciais fixados em ação coletiva ser liquidados e executados como crédito único e indivisível. 3. Agravo interno des provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão a) da incidência da Súmula 284/STF em relação à alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC; e b) da aplicação da Súmula 568/STJ, pois, segundo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.309.081 (Repercussão Geral - Tema 1.142), não é lícita a execução com base no valor das execuções individuais, devendo os honorários sucumbenciais fixados em ação coletiva ser liquidados e executados como crédito único e indivisível. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: Portanto, demonstrada especificadamente a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, e a necessidade de aplicação ao caso vertente da literalidade dos comandos supracitados, tornando-se perfeitamente possível a compreensão da controvérsia, dúvidas não restam acerca da omissão apontada, do cabimento e da necessidade do provimento do presente apelo especial, não havendo razões para aplicação do óbice da Súmula 284/STF. Em segundo lugar, andou mal a decisão atacada ao equiparar a espécie ao tema de repercussão geral firmado no julgamento do RE 1.309.081. Isto porque é inaplicável ao caso vertente o Tema 1142/STF, eis que foi firmado nele o entendimento da impossibilidade de expedição de RPV"s fracionadas dos honorários, nada tendo sido decidido acerca do direito à separação das verbas sucumbenciais de credores distintos. Com efeito, não há dúvidas de que tal direito não restou afastado, exatamente porque a discussão lá travada se limitou à questão formal concernente ao modo pelo qual o pagamento ocorreria (fl. 350). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FRACIONAMENTO DOS REQUISITÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 2. O entendimento alcançado no acórdão impugnado está em consonância com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal de que não é lícita a execução com base no valor das execuções individuais, devendo os honorários sucumbenciais fixados em ação coletiva ser liquidados e executados como crédito único e indivisível. 3. Agravo interno des provido.
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