Decisão · STJ

STJ HC 856029

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-09-20publicado em 2024-12-17
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, V, DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS. FRAÇÃO DE 1/6 MANTIDA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, V. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. REDUÇÃO PARA 1/6. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Talita Damaceno Viana, condenada à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 500 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33) e causa de aumento do art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006. A defesa pleiteia: (i) a majoração da fração da minorante do tráfico privilegiado para 2/3; (ii) a redução da causa de aumento do art. 40, V, para o patamar mínimo; e (iii) a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões centrais em análise: (i) se a quantidade de drogas apreendidas é fundamento idôneo para limitar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado ao patamar de 1/6; (ii) se a ausência de fundamentação específica autoriza a redução da causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006; (iii) se o regime inicial semiaberto deve ser alterado para o regime aberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A quantidade de drogas apreendidas (42,53 kg de maconha) justifica a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar de 1/6, conforme entendimento consolidado no STJ, que admite a quantidade e a natureza da substância como critérios idôneos para justificar a redução mínima prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.148.070/PR, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 6/11/2024). 4. A causa de aumento do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, aplicada em 1/5, não foi devidamente motivada, limitando-se o Tribunal local a justificar tal fração de forma genérica. A ausência de motivação específica impõe a redução ao patamar mínimo de 1/6, nos termos da jurisprudência desta Corte. 5. O regime inicial semiaberto deve ser mantido, pois a pena redimensionada (4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão) e a reincidência impedem a fixação do regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal. IV. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA PARCIALMENTE, DE OFÍCIO, PARA REDIMENSIONAR A PENA A 4 ANOS, 10 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, E 486 DIAS-MULTA, MANTIDO O REGIME INICIAL SEMIABERTO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 428): .. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TALITA DAMACENO VIANA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (Apelação Criminal 0507766-59.2018.8.05.0274). A paciente foi condenada à pena de 5 anos de reclusão em regime semiaberto, além do pagamento de 500 dias-multa, por infração ao art. 33, c/c art. 40, V, da Lei 11.343/2006, deferido o recurso em liberdade. O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. A defesa alega: a) violação ao princípio da proporcionalidade, "pois tão somente a quantidade de droga apreendida foi utilizada para justificar a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 em seu mínimo legal" (e-STJ fl. 9); b) "paciente é primária, de ótimos antecedentes, não se dedica ao crime, confessou o seu delito e era de menor de 21 anos ao tempo do fato, sendo certo que nada nos autos agrava a sua conduta além da quantidade da substância apreendida" (e-STJ fl. 9); c) "não há nenhuma circunstância apta a elevar o patamar de aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/06" (e-STJ fl. 12); e d) paciente é mãe e única responsável por filha de 7 anos de idade. Requer liminar para suspender a execução da pena privativa de liberdade até o julgamento do mérito do presente writ e, definitivamente, deferimento da ordem para "i) modificar a fração aplicada em razão da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, fixando-a em seu patamar máximo; (ii) modificar a fração aplicada em razão da causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da lei 11.343/06, fixando-a em seu patamar mínimo; e (iii) fixar o regime aberto para o cumprimento de pena" (e-STJ fl. 15). .. Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o MPF pela denegação da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, V, DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS. FRAÇÃO DE 1/6 MANTIDA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, V. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. REDUÇÃO PARA 1/6. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Talita Damaceno Viana, condenada à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 500 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33) e causa de aumento do art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006. A defesa pleiteia: (i) a majoração da fração da minorante do tráfico privilegiado para 2/3; (ii) a redução da causa de aumento do art. 40, V, para o patamar mínimo; e (iii) a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões centrais em análise: (i) se a quantidade de drogas apreendidas é fundamento idôneo para limitar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado ao patamar de 1/6; (ii) se a ausência de fundamentação específica autoriza a redução da causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006; (iii) se o regime inicial semiaberto deve ser alterado para o regime aberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A quantidade de drogas apreendidas (42,53 kg de maconha) justifica a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar de 1/6, conforme entendimento consolidado no STJ, que admite a quantidade e a natureza da substância como critérios idôneos para justificar a redução mínima prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.148.070/PR, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 6/11/2024). 4. A causa de aumento do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, aplicada em 1/5, não foi devidamente motivada, limitando-se o Tribunal local a justificar tal fração de forma genérica. A ausência de motivação específica impõe a redução ao patamar mínimo de 1/6, nos termos da jurisprudência desta Corte. 5. O regime inicial semiaberto deve ser mantido, pois a pena redimensionada (4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão) e a reincidência impedem a fixação do regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal. IV. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA PARCIALMENTE, DE OFÍCIO, PARA REDIMENSIONAR A PENA A 4 ANOS, 10 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, E 486 DIAS-MULTA, MANTIDO O REGIME INICIAL SEMIABERTO.
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