STJ HC 842456
PENALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2º, III, IV, VI, §2ª-A, DO CP. CRIME COMETIDO CONTRA A COMPANHEIRA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. FRAÇÃO ADOTADA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO QUANTUM DE AUMENTO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA RAZOÁVEL E ADEQUADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação do paciente à pena de 24 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, III, IV e VI, c/c o § 2º-A do Código Penal). 2. O impetrante alega constrangimento ilegal na fixação da pena-base, requerendo sua redução ao mínimo legal. 3. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão da consideração de circunstâncias agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A dosimetria da pena é atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 7. A legislação não estabelece limites fixos para a fração de aumento ou diminuição da pena em razão de agravantes ou atenuantes, cabendo ao julgador, no exercício do livre convencimento motivado, estabelecer os parâmetros compatíveis com a individualização da pena. 8. No caso, a pena foi fixada com base em fundamentação idônea, considerando a brutalidade do crime e as circunstâncias agravantes, não se verificando ilegalidade na dosimetria. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos. O paciente foi condenado pela prática do delito do art. 121, § 2º, III, IV e VI, c/c o § 2º-A do Código Penal, à pena de 24 anos de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fl. 242). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença penal condenatória em sua integralidade (e-STJ fl. 242). O impetrante alega, no presente habeas corpus, a existência de constrangimento ilegal, consistente na inidoneidade da fundamentação utilizada para agravar a pena-base. Requer a concessão da ordem para que seja a pena-base fixada no mínimo legal (e-STJ, fls. 16-24). Parecer do Ministério Público Federal às fls. 256-260 (e-STJ) pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2º, III, IV, VI, §2ª-A, DO CP. CRIME COMETIDO CONTRA A COMPANHEIRA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. FRAÇÃO ADOTADA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO QUANTUM DE AUMENTO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA RAZOÁVEL E ADEQUADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação do paciente à pena de 24 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, III, IV e VI, c/c o § 2º-A do Código Penal). 2. O impetrante alega constrangimento ilegal na fixação da pena-base, requerendo sua redução ao mínimo legal. 3. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão da consideração de circunstâncias agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A dosimetria da pena é atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 7. A legislação não estabelece limites fixos para a fração de aumento ou diminuição da pena em razão de agravantes ou atenuantes, cabendo ao julgador, no exercício do livre convencimento motivado, estabelecer os parâmetros compatíveis com a individualização da pena. 8. No caso, a pena foi fixada com base em fundamentação idônea, considerando a brutalidade do crime e as circunstâncias agravantes, não se verificando ilegalidade na dosimetria. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.