STJ AREsp 2435508
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RÉU ABSOLVIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM FUNDAMENTO NA ATIPICIDADE MATERIAL. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ. O Ministério Público busca reverter acórdão de Tribunal de origem que absolveu o réu do crime de tráfico de drogas (art. 33, §1º, II, da Lei 11.343/2006), alegando violação dos arts. 155 do CPP e 33 da Lei 11.343/2006. Na origem, o Tribunal local entendeu que o cultivo de dois pés de cannabis pelo réu destinava-se ao tratamento medicinal da filha, portadora de epilepsia, configurando atipicidade material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível o recurso especial interposto pelo Ministério Público para restabelecer a condenação por tráfico de drogas, considerando que a análise da decisão recorrida demandaria reexame de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ afirma que o agravo é tempestivo e preenche os requisitos formais, mas rejeita o recurso especial com base na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas no âmbito de recurso especial. 4. O Tribunal de origem, ao avaliar as provas, concluiu pela ausência de finalidade comercial ou de distribuição a terceiros no cultivo dos pés de cannabis, fundamentando-se na atipicidade material da conduta, uma vez que o objetivo era exclusivamente medicinal. 5. O STJ entende que revisitar essa conclusão demandaria reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, que possui função restrita à uniformização da interpretação da lei federal. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para dar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 738-741). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RÉU ABSOLVIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM FUNDAMENTO NA ATIPICIDADE MATERIAL. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ. O Ministério Público busca reverter acórdão de Tribunal de origem que absolveu o réu do crime de tráfico de drogas (art. 33, §1º, II, da Lei 11.343/2006), alegando violação dos arts. 155 do CPP e 33 da Lei 11.343/2006. Na origem, o Tribunal local entendeu que o cultivo de dois pés de cannabis pelo réu destinava-se ao tratamento medicinal da filha, portadora de epilepsia, configurando atipicidade material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível o recurso especial interposto pelo Ministério Público para restabelecer a condenação por tráfico de drogas, considerando que a análise da decisão recorrida demandaria reexame de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ afirma que o agravo é tempestivo e preenche os requisitos formais, mas rejeita o recurso especial com base na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas no âmbito de recurso especial. 4. O Tribunal de origem, ao avaliar as provas, concluiu pela ausência de finalidade comercial ou de distribuição a terceiros no cultivo dos pés de cannabis, fundamentando-se na atipicidade material da conduta, uma vez que o objetivo era exclusivamente medicinal. 5. O STJ entende que revisitar essa conclusão demandaria reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, que possui função restrita à uniformização da interpretação da lei federal. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.