Decisão · STJ

STJ AREsp 2435508

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-08-18publicado em 2024-12-17
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RÉU ABSOLVIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM FUNDAMENTO NA ATIPICIDADE MATERIAL. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ. O Ministério Público busca reverter acórdão de Tribunal de origem que absolveu o réu do crime de tráfico de drogas (art. 33, §1º, II, da Lei 11.343/2006), alegando violação dos arts. 155 do CPP e 33 da Lei 11.343/2006. Na origem, o Tribunal local entendeu que o cultivo de dois pés de cannabis pelo réu destinava-se ao tratamento medicinal da filha, portadora de epilepsia, configurando atipicidade material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível o recurso especial interposto pelo Ministério Público para restabelecer a condenação por tráfico de drogas, considerando que a análise da decisão recorrida demandaria reexame de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ afirma que o agravo é tempestivo e preenche os requisitos formais, mas rejeita o recurso especial com base na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas no âmbito de recurso especial. 4. O Tribunal de origem, ao avaliar as provas, concluiu pela ausência de finalidade comercial ou de distribuição a terceiros no cultivo dos pés de cannabis, fundamentando-se na atipicidade material da conduta, uma vez que o objetivo era exclusivamente medicinal. 5. O STJ entende que revisitar essa conclusão demandaria reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, que possui função restrita à uniformização da interpretação da lei federal. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para dar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 738-741). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RÉU ABSOLVIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM FUNDAMENTO NA ATIPICIDADE MATERIAL. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ. O Ministério Público busca reverter acórdão de Tribunal de origem que absolveu o réu do crime de tráfico de drogas (art. 33, §1º, II, da Lei 11.343/2006), alegando violação dos arts. 155 do CPP e 33 da Lei 11.343/2006. Na origem, o Tribunal local entendeu que o cultivo de dois pés de cannabis pelo réu destinava-se ao tratamento medicinal da filha, portadora de epilepsia, configurando atipicidade material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível o recurso especial interposto pelo Ministério Público para restabelecer a condenação por tráfico de drogas, considerando que a análise da decisão recorrida demandaria reexame de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ afirma que o agravo é tempestivo e preenche os requisitos formais, mas rejeita o recurso especial com base na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas no âmbito de recurso especial. 4. O Tribunal de origem, ao avaliar as provas, concluiu pela ausência de finalidade comercial ou de distribuição a terceiros no cultivo dos pés de cannabis, fundamentando-se na atipicidade material da conduta, uma vez que o objetivo era exclusivamente medicinal. 5. O STJ entende que revisitar essa conclusão demandaria reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, que possui função restrita à uniformização da interpretação da lei federal. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
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