Decisão · STJ

STJ AREsp 2704357

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-07-29publicado em 2024-12-17
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo regimental. Recurso especial. Inadmissibilidade. Súmula 182/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, notadamente a aplicação da Súmula 7/STJ e a ausência de prequestionamento dos artigos 156 e 157 do CPP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ e à ausência de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental. 4. A alegação genérica de que o recurso especial não busca o reexame de provas, mas a revaloração jurídica dos fatos, não satisfaz a exigência de impugnação específica, pois não demonstra de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 156 e 157; CPC, art. 1.042. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.08.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WENDA SOUZA SANTOS contra decisão monocrática de minha relatoria, que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 670 - 673). A parte agravante aduz, em síntese, que seria inaplicável o óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que o recurso não busca o reexame de prova, mas a revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão, o que é possível em recurso especial. Pede, ao final, o provimento do agravo, a fim de que seja provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Recurso especial. Inadmissibilidade. Súmula 182/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, notadamente a aplicação da Súmula 7/STJ e a ausência de prequestionamento dos artigos 156 e 157 do CPP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ e à ausência de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental. 4. A alegação genérica de que o recurso especial não busca o reexame de provas, mas a revaloração jurídica dos fatos, não satisfaz a exigência de impugnação específica, pois não demonstra de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 156 e 157; CPC, art. 1.042. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.08.2020.
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