Decisão · STJ

STJ AREsp 2511015

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-11-13publicado em 2024-12-17
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS A EVIDENCIAR DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DIANTE DA QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGAS (180 GRAMAS DE MACONHA E 50 GRAMAS DE COCAÍNA) E DE ESTAR EM LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE VENDA. HABITUALIDADE NÃO EVIDENTE. RÉU PRIMÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O recorrente alega que não há comprovação suficiente de dedicação a atividades criminosas, sendo a quantidade de droga apreendida insuficiente para afastar o benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida (180 gramas de maconha e 50 gramas de cocaína), desacompanhada de outros elementos, é suficiente para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência desta Corte entende que a mera quantidade de droga, sem outros elementos que evidenciem envolvimento com organização criminosa, não é suficiente para afastar o redutor do tráfico privilegiado. 5. No caso, relatos de policiais sobre o envolvimento do acusado com narcotráfico, sem provas concretas adicionais, bem como o fato de estar em local conhecido como ponto de venda não afastam o benefício do redutor. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL A FIM DE APLICAR O REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, FIXANDO A PENA DE 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS A EVIDENCIAR DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DIANTE DA QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGAS (180 GRAMAS DE MACONHA E 50 GRAMAS DE COCAÍNA) E DE ESTAR EM LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE VENDA. HABITUALIDADE NÃO EVIDENTE. RÉU PRIMÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O recorrente alega que não há comprovação suficiente de dedicação a atividades criminosas, sendo a quantidade de droga apreendida insuficiente para afastar o benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida (180 gramas de maconha e 50 gramas de cocaína), desacompanhada de outros elementos, é suficiente para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência desta Corte entende que a mera quantidade de droga, sem outros elementos que evidenciem envolvimento com organização criminosa, não é suficiente para afastar o redutor do tráfico privilegiado. 5. No caso, relatos de policiais sobre o envolvimento do acusado com narcotráfico, sem provas concretas adicionais, bem como o fato de estar em local conhecido como ponto de venda não afastam o benefício do redutor. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL A FIM DE APLICAR O REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, FIXANDO A PENA DE 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
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