Decisão · STJ

STJ HC 816627

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-04-17publicado em 2024-12-17
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REGIME PRISIONAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de abrandar o regime inicial de cumprimento de pena. 2. O Tribunal de origem fixou o regime inicial fechado com base na gravidade concreta do crime, destacando a culpabilidade acima do normal e a alta periculosidade do paciente, que praticou o delito em via pública, simulando o uso de arma de fogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para abrandar o regime inicial de cumprimento de pena, quando fixado em regime mais gravoso com base na gravidade concreta do delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. No caso concreto, a fixação do regime fechado foi fundamentada na gravidade concreta do delito, o que não caracteriza flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 39). A defesa pretende, em síntese, o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena. O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ , fls. 76/80). Instada a se manifestar (e-STJ, fl. 83), a Defesa quedou-se inerte. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REGIME PRISIONAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de abrandar o regime inicial de cumprimento de pena. 2. O Tribunal de origem fixou o regime inicial fechado com base na gravidade concreta do crime, destacando a culpabilidade acima do normal e a alta periculosidade do paciente, que praticou o delito em via pública, simulando o uso de arma de fogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para abrandar o regime inicial de cumprimento de pena, quando fixado em regime mais gravoso com base na gravidade concreta do delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. No caso concreto, a fixação do regime fechado foi fundamentada na gravidade concreta do delito, o que não caracteriza flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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