Decisão · STJ

STJ HC 834843

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-06-28publicado em 2024-12-17
PENAL
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado a 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, por infração ao art. 184, § 2º, do Código Penal, questionando a fixação do regime prisional. 2. O impetrante sustenta a ausência de fundamentação para o regime mais gravoso e pleiteia a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, além de requerer a concessão de prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime semiaberto, com base na reincidência e nos maus antecedentes, está devidamente fundamentada e se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A fixação do regime prisional mais gravoso, com base na reincidência e nos maus antecedentes, está em conformidade com a jurisprudência. 6. A análise do pedido de prisão domiciliar não pode ser analisada por esta Corte, uma vez que não foi arguido na origem, sob pena de supressão de instância. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 111 e-STJ: Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADRIANO PASSOS DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, e de multa, como incurso no art. 184, § 2º, do Código Penal. O impetrante sustenta o descabimento do regime mais gravoso, a falta de fundamentação para aumento da pena-base e possibilidade de substituição da prisão por restrições de direitos. Requer, liminarmente, a concessão de prisão domiciliar. No mérito, pugna pela concessão da ordem para afastar o aumento da pena-base, a confirmação da liminar, a fixação do regime aberto ou, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de ilegalidade na fixação do modo inicial de cumprimento da pena. Requer, assim, a concessão da ordem para readequar o regime prisional. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado a 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, por infração ao art. 184, § 2º, do Código Penal, questionando a fixação do regime prisional. 2. O impetrante sustenta a ausência de fundamentação para o regime mais gravoso e pleiteia a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, além de requerer a concessão de prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime semiaberto, com base na reincidência e nos maus antecedentes, está devidamente fundamentada e se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A fixação do regime prisional mais gravoso, com base na reincidência e nos maus antecedentes, está em conformidade com a jurisprudência. 6. A análise do pedido de prisão domiciliar não pode ser analisada por esta Corte, uma vez que não foi arguido na origem, sob pena de supressão de instância. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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